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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TRF3. 0014802-27.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:32

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. I- Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho na data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, em 08/09/16, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual a descontinuidade do benefício pela autarquia foi indevida. II- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. III- No que tange a verba honorária a ser suportada pelo réu, deve ser reduzida para 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. IV - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305312 - 0014802-27.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014802-27.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014802-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):AUGUSTO FERREIRA
ADVOGADO:SP113101 EDUARDO MIRANDA GOMIDE
No. ORIG.:16.00.00229-9 1 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
I- Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho na data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, em 08/09/16, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual a descontinuidade do benefício pela autarquia foi indevida.
II- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- No que tange a verba honorária a ser suportada pelo réu, deve ser reduzida para 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IV - Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014802-27.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014802-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):AUGUSTO FERREIRA
ADVOGADO:SP113101 EDUARDO MIRANDA GOMIDE
No. ORIG.:16.00.00229-9 1 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento de auxílio-doença.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença, em 08/09/16, sendo as parcelas acrescidas de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Concedida tutela antecipada (fls. 114/117 e 137/138).

O INSS interpôs apelação requerendo, em suma, a fixação do termo inicial do benefício para a data de juntada do laudo médico pericial, redução dos honorários advocatícios e alteração dos juros de mora (fls. 150/157).

Com contrarrazões (fls. 163/170), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É O RELATÓRIO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014802-27.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014802-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):AUGUSTO FERREIRA
ADVOGADO:SP113101 EDUARDO MIRANDA GOMIDE
No. ORIG.:16.00.00229-9 1 Vr PENAPOLIS/SP

VOTO


O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Inicialmente, verifico que, em suas razões de apelação não houve objeção do INSS quanto ao mérito da demanda, somente quanto ao termo inicial do benefício, honorários advocatícios e juros de mora. Dessa forma, passo a apreciar somente o que foi objeto da apelação.

Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho na data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, em 08/09/16, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual a descontinuidade do benefício pela autarquia foi indevida.

Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

No que tange a verba honorária a ser suportada pelo réu, deve ser reduzida para 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.


Isso posto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer os critérios dos honorários advocatícios e dos juros de mora .

É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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