Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5286842-64.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3.O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.No caso, o
termo inicial do auxílio-doença não pode ser mantido em setembro de 2016, data da
incapacidade, pois a parte autora requereu, expressamente, na inicial, o restabelecimento do
benefício cessado em 01/03/2018, data da cessação do auxílio doença.
4.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
5.Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
6. Remessa oficial não conhecida. Recurso provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5286842-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESA DAS GRACAS ROSA PAVIANI
Advogado do(a) APELADO: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5286842-64.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESA DAS GRACAS ROSA PAVIANI
Advogado do(a) APELADO: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a restabelecer o benefício auxílio
doença desde a cessação indevida, e a CONCEDER a aposentadoria por invalidez desde a data
apontada pelo perito como o início da invalidez , em setembro de 2016,com a aplicação de juros
de mora e correção monetária e ao pagamento de honorários advocatícios, antecipando, ainda,
os efeitos da tutela, para implantação imediata do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que a r. sentença é ultra petita, por ter fixado otermo inicial do benefício em data anterior ao que
foi pedido na inicial.
Ademais, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5286842-64.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESA DAS GRACAS ROSA PAVIANI
Advogado do(a) APELADO: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão ao reexame necessário quando a condenação imposta contra a União e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos
(art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame
necessário.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando o INSS, em suas
razões, apenas:
- o termo inicial do benefício.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do auxílio-doença não pode ser mantido em setembro de 2016, data da
incapacidade, pois a parte autora requereu, expressamente, na inicial, o restabelecimento do
benefício cessado em 01/03/2018, data da cessação do auxílio doença.
Nesse ponto, a sentença incorreu em julgamento "ultra petita", defeso por lei, caso em que se
impõe a redução da decisão aos limites do pedido, em conformidade com o entendimento firmado
no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Configura-se "ultra petita" a decisão que ultrapassa os limites traçados pelas partes e concede
objeto diverso do discutido nos autos, decidindo além do pedido expresso na inicial. - 3. A decisão
"ultra petita", ao contrário da "extra petita", não é nula. Ao invés de ser anulada, deve ser reduzida
aos limites do pedido.
(EDcl no AgRg no Ag nº 262329 / SP, 6ª Turma, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ
05/12/2005, pág. 385)
Tratando-se, como se trata, de sentença "ultra petita", descabe a sua anulação, mas apenas a
sua redução pelo Tribunal aos limites do pedido.
(REsp nº 250255 / RS, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 15/10/2001, pág. 281)
O reconhecimento do julgamento "ultra petita" não implica a anulação da sentença; seu efeito é o
de eliminar o excesso da condenação. Hipótese, todavia, em que o julgado se ateve aos termos
do pedido.
(REsp nº 84847 / SP, 3ª Turma, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ 20/09/1999, pág. 60)
Assim, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez é fixado em 01/03/2018, data
da cessação do auxílio-doença, tal como requerido na petição inicial.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial; dou provimento ao recurso do INSS para fixar o
termo inicial do benefício em 01/03/2018, data da cessação do auxílio doença; e, de ofício,
determino a alteração dos juros de mora e da correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3.O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.No caso, o
termo inicial do auxílio-doença não pode ser mantido em setembro de 2016, data da
incapacidade, pois a parte autora requereu, expressamente, na inicial, o restabelecimento do
benefício cessado em 01/03/2018, data da cessação do auxílio doença.
4.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
5.Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
6. Remessa oficial não conhecida. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial; dar provimento ao recurso do INSS para
fixar o termo inicial do benefício em 01/03/2018, data da cessação do auxílio doença; e, de ofício,
determinar a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
