APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5323302-50.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: HELIO ROBLEDILHO VALERIO
Advogado do(a) APELANTE: RENAN BATISTA DE OLIVEIRA - SP318147-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5323302-50.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: HELIO ROBLEDILHO VALERIO
Advogado do(a) APELANTE: RENAN BATISTA DE OLIVEIRA - SP318147-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 18.12.2018, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até sua prolação, nos moldes da Súmula 111 do STJ.
A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação indevida do auxílio-doença, em 16.05.2018.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5323302-50.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: HELIO ROBLEDILHO VALERIO
Advogado do(a) APELANTE: RENAN BATISTA DE OLIVEIRA - SP318147-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
No caso, a questão cinge-se à fixação da data de início da aposentadoria por invalidez.Não assiste razão à parte autora.
Considerando que o perito estabeleceu o início da incapacidade total e permanente em 17.12.2018, não se mostra possível a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença (16.05.2018), porquanto anterior à DII fixada pela perícia, devendo a DIB da aposentadoria por invalidez ser mantida na data do requerimento administrativo, em 18.12.2018, ocasião em que a incapacidade já estava presente.
Anoto que não há nos autos outros documentos que infirmem a data apontada pela perícia.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão cinge-se à fixação da data de início da aposentadoria por invalidez.
2. Considerando que o perito estabeleceu o início da incapacidade total e permanente em 17.12.2018, não se mostra possível a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença (16.05.2018), porquanto anterior à DII fixada pela perícia, devendo a DIB da aposentadoria por invalidez ser mantida na data do requerimento administrativo, em 18.12.2018, ocasião em que a incapacidade já estava presente.
3. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.