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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF3. 5323302-5...

Data da publicação: 13/02/2021, 11:01:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão cinge-se à fixação da data de início da aposentadoria por invalidez. 2. Considerando que o perito estabeleceu o início da incapacidade total e permanente em 17.12.2018, não se mostra possível a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença (16.05.2018), porquanto anterior à DII fixada pela perícia, devendo a DIB da aposentadoria por invalidez ser mantida na data do requerimento administrativo, em 18.12.2018, ocasião em que a incapacidade já estava presente. 3. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5323302-50.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5323302-50.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: HELIO ROBLEDILHO VALERIO

Advogado do(a) APELANTE: RENAN BATISTA DE OLIVEIRA - SP318147-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5323302-50.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: HELIO ROBLEDILHO VALERIO

Advogado do(a) APELANTE: RENAN BATISTA DE OLIVEIRA - SP318147-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 18.12.2018, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até sua prolação, nos moldes da Súmula 111 do STJ.

A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação indevida do auxílio-doença, em 16.05.2018.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5323302-50.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: HELIO ROBLEDILHO VALERIO

Advogado do(a) APELANTE: RENAN BATISTA DE OLIVEIRA - SP318147-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

No caso, a questão cinge-se à fixação da data de início da aposentadoria por invalidez.

Não assiste razão à parte autora.

Considerando que o perito estabeleceu o início da incapacidade total e permanente em 17.12.2018, não se mostra possível a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença (16.05.2018), porquanto anterior à DII fixada pela perícia, devendo a DIB da aposentadoria por invalidez ser mantida na data do requerimento administrativo, em 18.12.2018, ocasião em que a incapacidade já estava presente.

Anoto que não há nos autos outros documentos que infirmem a data apontada pela perícia.

De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A questão cinge-se à fixação da data de início da aposentadoria por invalidez.

2. Considerando que o perito estabeleceu o início da incapacidade total e permanente em 17.12.2018, não se mostra possível a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença (16.05.2018), porquanto anterior à DII fixada pela perícia, devendo a DIB da aposentadoria por invalidez ser mantida na data do requerimento administrativo, em 18.12.2018, ocasião em que a incapacidade já estava presente.

3. Apelação da parte autora desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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