Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5066578-78.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. No tocante ao termo inicial do benefício, observa-se do laudo pericial que a doença
apresentada pela autora é a mesma que ensejou o requerimento administrativo anteriormente.
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (16/02/2015), momento em que o INSS
tomou conhecimento da sua pretensão.
3. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066578-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: VIVIAN ROBERTA MARINELLI - SP157999-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066578-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VIVIAN ROBERTA MARINELLI - SP157999-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o
benefício de auxílio-doença à autora, a partir do início da sua incapacidade (01/2014), com o
pagamento das parcelas vencidas com correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, e juros de mora, nos termos da Lei 11.960/2009. Condenou ainda a autarquia
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença (Súmula 111, do C. STJ). Sem custas. Sentença não submetida ao
reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação requerendo a fixação do termo inicial do benefício a
partir do requerimento administrativo, aplicando-se o contido no art 60, §1º, da Lei 8.213/1991.
Subsidiariamente, pugna pelo desconto dos valores recebidos pela parte autora oriundos da
atividade empregatícia exercida até 01/2014.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066578-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VIVIAN ROBERTA MARINELLI - SP157999-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Considerando que a interposição do recurso do INSS diz respeito tão somente ao termo inicial do
benefício, anoto que a matéria referente à concessão do auxílio-doença propriamente dita não foi
impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Passo à análise do recurso interposto.
No tocante ao termo inicial do benefício, observa-se do laudo pericial que a doença apresentada
pela autora é a mesma que ensejou o requerimento administrativo anteriormente. Assim, o termo
inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a data do requerimento administrativo
(16/02/2015), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão..
Neste sentido decidiu esta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC/73. ART. 1040, II, DO CPC/2015. RESP
1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA/
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1369165/SP, afastou a possibilidade
de fixação do início do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que
constata a incapacidade.
2. Ausente o prévio requerimento administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem
ciência do pleito do autor, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da
implantação do benefício.
3. Havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do
requerimento ou da cessação do benefício. É o caso dos autos.
4. Juízo de retratação positivo para dar provimento ao agravo legal.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1453018 - 0032534-
36.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018 )
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, pois os
requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede
recursal.
- O colendo Superior Tribunal de Justiça passou a rechaçar a fixação da Data de Início do
Benefício - DIB a partir do laudo pericial, firmando entendimento no sentido de que a prova
técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do
novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se
instalou.
- Portanto, a aposentadoria por invalidez é devida desde a data do requerimento administrativo do
benefício, conforme jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Apelação conhecida e provida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311027 - 0020135-
57.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 10/10/2018, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018 )
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ULTRA PETITA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se à DIB, pois os requisitos para a concessão do benefício
estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Na petição inicial, a parte autora pleiteou a concessão da aposentadoria "a partir de
indeferimento datado em: 26/11/2016". Assim, a fixação da DIB em 28/8/2015 implica julgamento
ultra petita, razão pela qual a sentença deve ser reduzida aos limites do pedido inicial.
- Nesse passo, em observância ao princípio da congruência, o termo inicial da aposentadoria por
invalidez fica fixado na data do requerimento administrativo (DIB em 26/11/2016).
- Apelação do INSS conhecida e provida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309231 - 0018496-
04.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 10/10/2018, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018 )
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar o termo inicial do
benefício a partir do requerimento administrativo, nos termos fundamentados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. No tocante ao termo inicial do benefício, observa-se do laudo pericial que a doença
apresentada pela autora é a mesma que ensejou o requerimento administrativo anteriormente.
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (16/02/2015), momento em que o INSS
tomou conhecimento da sua pretensão.
3. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
