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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. TRF3. 6097753...

Data da publicação: 31/10/2020, 15:00:55



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6097753-39.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
20/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.
Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadro clínico
compatível com síndrome do manguito rotador, poliartrose (artroses de joelho direito, de coluna,
coxofemoral direita e acrômio-clavicular) e trombose venosa profunda e concluiu: “”A perícia
realizada no tempo presente não tem a capacidade de definir com certeza o início da doença ou
incapacidade...” porem no momento atual a pericianda apresenta quadro de degeneração
poliarticular descrito em detalhe na avaliação física e correlacionada a exames de imagens. A
pesar de quadro relativamente comum em pessoas que realizam trabalho braçal a síndrome do
manguito rotador direito contribui certamente à limitação em termos gerais. A complicação Pós-
Cirúrgica de TVP requer acompanhamento permanente devido ao risco de Embolia Pulmonar.”,
que lhe causam incapacidade parcial e permanente para suas atividades de trabalhadora rural (ID
99391923).
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade e levando-se em conta as suas enfermidades em
cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais de trabalhadora rural, o que
torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua
incapacidade absoluta.
6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como decidido.
8. Quanto ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, da análise dos documentos
médicos, apresentados pela parte autora, verifica-se que as limitações funcionais, constatadas na
perícia judicial, haviam sido descritas em laudo pericial, endereçado ao CIRETRAN e datado de
em 21.11.2016, no sentido de que a segurada apresenta: “MONOPARESIA EM MSE , SEQUELA
DE SINDROME TUNEL DO CARPO, ATROFIA MUSCULAR, PERDA SENSITIVA E MOTORA,
ELETRONEUROMIOGRAFIA MOSTRA PERDA SEVERA COM PERDA AXONAL”, que lhe
causam restrição motora e funcional do membro superior esquerdo (ID 99391896 – fl. 05).
9. Assim, ainda que o perito judicial não tenha estimado a data de início da incapacidade, é
possível concluir que, ao menos desde 21.11.2016, a parte autora já apresentava as restrições
posteriormente constatadas pelo especialista do juízo.
10. Deste modo, é possível concluir que, ao menos desde a cessação do benefício de
aposentadoria por invalidez, a parte autora já apresentava incapacidade parcial e permanente
para suas atividades habituais razão pela qual o restabelecimento de aludida prestação
previdenciária, a partir de seu termo final, como decidido, é medida que se impõe.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
14. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
15. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.


Acórdao




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6097753-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIZA DA SILVEIRA FRANCO

Advogado do(a) APELADO: MARILENA APARECIDA SILVEIRA - SP111639-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6097753-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIZA DA SILVEIRA FRANCO
Advogado do(a) APELADO: MARILENA APARECIDA SILVEIRA - SP111639-N


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou a
concessão do benefício de auxílio-doença.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir de sua cessação indevida, em 27.06.2018, com parcelas em
atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até sua prolação,
nos moldes da Súmula 111 do STJ (ID 99391941).
Inconformado, o INSS apelou, pleiteando a reforma parcial da sentença para que o termo inicial
do benefício de aposentadoria por invalidez seja fixado apenas a partir da juntada do laudo
pericial aos autos ou, ao menos, desde a citação, além da aplicação da Lei nº 9.494/97, com a
redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária e aos juros de
mora (ID 99391952).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 99391957), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6097753-39.2019.4.03.9999

RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIZA DA SILVEIRA FRANCO
Advogado do(a) APELADO: MARILENA APARECIDA SILVEIRA - SP111639-N


V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.

Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.
Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadro clínico
compatível com síndrome do manguito rotador, poliartrose (artroses de joelho direito, de coluna,
coxofemoral direita e acrômio-clavicular) e trombose venosa profunda e concluiu: “”A perícia
realizada no tempo presente não tem a capacidade de definir com certeza o início da doença ou
incapacidade...” porem no momento atual a pericianda apresenta quadro de degeneração
poliarticular descrito em detalhe na avaliação física e correlacionada a exames de imagens.
Apesar de quadro relativamente comum em pessoas que realizam trabalho braçal a síndrome do
manguito rotador direito contribui certamente à limitação em termos gerais. A complicação Pós-
Cirúrgica de TVP requer acompanhamento permanente devido ao risco de Embolia Pulmonar.”,
que lhe causam incapacidade parcial e permanente para suas atividades de trabalhadora rural (ID
99391923).
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas
à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos
autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade e levando-se em conta as suas enfermidades em
cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais de trabalhadora rural, o que
torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua
incapacidade absoluta.
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como decidido.
Quanto ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, da análise dos documentos médicos,
apresentados pela parte autora, verifica-se que as limitações funcionais, constatadas na perícia
judicial, haviam sido descritas em laudo pericial, endereçado ao CIRETRAN e datado de em
21.11.2016, no sentido de que a segurada apresenta: “MONOPARESIA EM MSE , SEQUELA DE
SINDROME TUNEL DO CARPO, ATROFIA MUSCULAR, PERDA SENSITIVA E MOTORA,
ELETRONEUROMIOGRAFIA MOSTRA PERDA SEVERA COM PERDA AXONAL”, que lhe
causam restrição motora e funcional do membro superior esquerdo (ID 99391896 – fl. 05).
Assim, ainda que o perito judicial não tenha estimado a data de início da incapacidade, é possível
concluir que, ao menos desde 21.11.2016, a parte autora já apresentava as restrições
posteriormente constatadas pelo especialista do juízo.
Deste modo, é possível concluir que, ao menos desde a cessação do benefício de aposentadoria
por invalidez, a parte autora já apresentava incapacidade parcial e permanente para suas
atividades habituais razão pela qual o restabelecimento de aludida prestação previdenciária, a
partir de seu termo final, em 27.06.2018, como decidido, é medida que se impõe.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais,
tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado , comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, MARISA DA SILVEIRA FRANCO, de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, D.I.B. (data de início do benefício) em 27.06.2018 e R.M.I.
(renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista
o art. 497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.
Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadro clínico
compatível com síndrome do manguito rotador, poliartrose (artroses de joelho direito, de coluna,
coxofemoral direita e acrômio-clavicular) e trombose venosa profunda e concluiu: “”A perícia
realizada no tempo presente não tem a capacidade de definir com certeza o início da doença ou
incapacidade...” porem no momento atual a pericianda apresenta quadro de degeneração
poliarticular descrito em detalhe na avaliação física e correlacionada a exames de imagens. A
pesar de quadro relativamente comum em pessoas que realizam trabalho braçal a síndrome do
manguito rotador direito contribui certamente à limitação em termos gerais. A complicação Pós-
Cirúrgica de TVP requer acompanhamento permanente devido ao risco de Embolia Pulmonar.”,
que lhe causam incapacidade parcial e permanente para suas atividades de trabalhadora rural (ID
99391923).
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade e levando-se em conta as suas enfermidades em
cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais de trabalhadora rural, o que
torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua

incapacidade absoluta.
6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como decidido.
8. Quanto ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, da análise dos documentos
médicos, apresentados pela parte autora, verifica-se que as limitações funcionais, constatadas na
perícia judicial, haviam sido descritas em laudo pericial, endereçado ao CIRETRAN e datado de
em 21.11.2016, no sentido de que a segurada apresenta: “MONOPARESIA EM MSE , SEQUELA
DE SINDROME TUNEL DO CARPO, ATROFIA MUSCULAR, PERDA SENSITIVA E MOTORA,
ELETRONEUROMIOGRAFIA MOSTRA PERDA SEVERA COM PERDA AXONAL”, que lhe
causam restrição motora e funcional do membro superior esquerdo (ID 99391896 – fl. 05).
9. Assim, ainda que o perito judicial não tenha estimado a data de início da incapacidade, é
possível concluir que, ao menos desde 21.11.2016, a parte autora já apresentava as restrições
posteriormente constatadas pelo especialista do juízo.
10. Deste modo, é possível concluir que, ao menos desde a cessação do benefício de
aposentadoria por invalidez, a parte autora já apresentava incapacidade parcial e permanente
para suas atividades habituais razão pela qual o restabelecimento de aludida prestação
previdenciária, a partir de seu termo final, como decidido, é medida que se impõe.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
14. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
15. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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