Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001278-72.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. TRABALHO APÓS A DII. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida a
aposentadoria por invalidez desde janeiro/2013.
- O fato de a demandante ter permanecido em seu labor após a data do início da incapacidade
fixada no laudo não afasta sua inaptidão para o trabalho, uma vez que as atividades laborativas
tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia.
Precedentes desta Corte.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o
percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do
NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e
considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício - Súmula n.
111 do STJ.
- As custas processuais serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual
n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita e disposições contidas tanto
no artigo 27 do CPC/1973 quanto no artigo 91 do CPC/2015. Ademais, não se exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelo do INSS desprovido e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001278-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSEFA ANA MIGUEL
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001278-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSEFA ANA MIGUEL
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação do INSS e recurso adesivo de JOSEFA ANA MIGUEL, em face da r.
sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na
inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez, com DIB
em 2013, discriminados os consectários, inclusive custas, arbitrados honorários advocatícios em
R$ 1.500,00, e antecipados os efeitos da tutela.
Postula o INSS a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos
autos, o desconto de todas as competências posteriores à DII em que tenha havido trabalho
remunerado, bem como a isenção de custas judiciais.
Por sua vez, no adesivo, pleiteia a vindicante a fixação dos honorários advocatícios em 15%, ou,
quando menos, 10% sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001278-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSEFA ANA MIGUEL
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016,
dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000salários mínimos,
em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu,considerando as datas do termo inicial do benefício,2013,e da prolação da
sentença,30/07/2015, ainda que se considere como valor da benesse o teto do RGPS, verifica-se
que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo
à análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no NCPC.
Com efeito, a ação foi ajuizada em 14/11/2012 visando à concessão de auxílio-doença, desde a
data do requerimento administrativo, em 04/10/2012, e posterior conversão em aposentadoria por
invalidez.
O INSS foi citado em 11/01/2013.
Realizada a perícia médica em 29/07/2014, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida
em 28/05/1965, professora, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser
portadora de “quadro múltiplo e complexo de colunopatia cervical, tendinopatia de ombro e de 4º
compartimento, além de hipertensão arterial crônicae irreversível”.
No tópico “estudo analítico”, o perito judicial afirmou que as doenças tiveram início em 2011 e a
incapacidade em 2013.
Em que pese a aparente imprecisão do auxiliar do juízo na fixação da DII, observa-se que os
autos foram instruídos com vários documentos médicos relacionados às patologias indicadas no
laudo, emitidos no ano de 2012, razão pela qualse conclui que a incapacidade laborativa
acompanha a parte autora desde janeiro/2013, sendo este o termo a ser considerado.
Por outro lado, ressalte-se que o fato de a parte autora ter trabalhado após a DII fixada no laudo
pericial não afasta sua incapacidade, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim
garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
"AÇÃO RESCISÓRIA POR DOLO PROCESSUAL, VIOLAÇÃO À LEI E ERRO DE FATO.
MANIFESTO INTUITO DE REEXAME DA CAUSA ORIGINÁRIA. PRETENSÃO QUE,
REITERADAMENTE, VEM SENDO AFASTADA POR ESTA TERCEIRA SEÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (...) 4) Não configura dolo processual a conduta da parte que,
não podendo aguardar indefinidamente o resultado da demanda, se lança no mercado de
trabalho em busca do seu sustento, ainda que cambaleante, pois que reconhecida em perícia
judicial a sua incapacidade laboral. (...)"(AR 00227918420134030000, DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2014).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO
DO BENEFICIO E O LABOR DO SEGURADO. DESCONTO. (...) 4- O retorno ao labor não afasta
a conclusão de haver incapacidade para o labor, pois, o segurado obrigado a aguardar por vários
anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez, precisa manter-se nesse período, ou
seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, sem ter sua saúde
restabelecida. (...) 6- Agravo parcialmente provido.” (APELREEX 00057385220114036114 -
APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1943342, Relatora Desembargadora
Federal Daldice Santana, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2014).
Com relação aos honorários advocatícios, conquanto imperiosa a mantença da condenação da
autarquia, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do
artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e
considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício - Súmula n.
111 do STJ.
Finalmente, no que tange às custas processuais, serão pagas pelo INSS ao final do processo,
nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita
e disposições contidas tanto no artigo 27 do CPC/1973 quanto no artigo 91 do CPC/2015.
Ademais, não se exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas
processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento
prévio.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora, para estipular os honorários advocatícios nos moldes acima delineados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. TRABALHO APÓS A DII. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida a
aposentadoria por invalidez desde janeiro/2013.
- O fato de a demandante ter permanecido em seu labor após a data do início da incapacidade
fixada no laudo não afasta sua inaptidão para o trabalho, uma vez que as atividades laborativas
tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia.
Precedentes desta Corte.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o
percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do
NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e
considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício - Súmula n.
111 do STJ.
- As custas processuais serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual
n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita e disposições contidas tanto
no artigo 27 do CPC/1973 quanto no artigo 91 do CPC/2015. Ademais, não se exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelo do INSS desprovido e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
