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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. TRF3. 5000853-45.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 05:35:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. I- No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 27/12/64, do lar, é portadora de pressão alta, diabetes, hérnia inguinal e espondiloartrose cervical, dorsal e lombar, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Afirmou que a incapacidade teve início possivelmente em junho de 2015, data dos últimos exames radiológicos da coluna vertebral. Não obstante a afirmação do Sr. Perito, pelos documentos médicos juntados aos autos, observa-se que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (15/9/14). Assim, o benefício deve ser concedido a partir do dia seguinte àquela data. II- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. III- Apelação provida. Tutela antecipada concedida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000853-45.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000853-45.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/10/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
TUTELA ANTECIPADA.
I- No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
27/12/64, do lar, é portadora de pressão alta, diabetes, hérnia inguinal e espondiloartrose cervical,
dorsal e lombar, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Afirmou que
a incapacidade teve início possivelmente em junho de 2015, data dos últimos exames
radiológicos da coluna vertebral. Não obstante a afirmação do Sr. Perito, pelos documentos
médicos juntados aos autos, observa-se que a parte autora já se encontrava incapacitada desde
a cessação do auxílio doença (15/9/14). Assim, o benefício deve ser concedido a partir do dia
seguinte àquela data.
II- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
III- Apelação provida. Tutela antecipada concedida.


Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO (198) Nº 5000853-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA FLAUSINA ANICETO

Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA GOUVEIA PELARIN - MS12302-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO









APELAÇÃO (198) Nº 5000853-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA FLAUSINA ANICETO
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA GOUVEIA PELARIN - MS12302
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do requerimento administrativo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data da perícia judicial (17/6/16), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas
de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a fixação do termo inicial do benefício no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio
doença administrativamente.
Sem contrarrazões, e tendo a autora requerido a concessão da tutela antecipada, subiram os
autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.









APELAÇÃO (198) Nº 5000853-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA FLAUSINA ANICETO
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA GOUVEIA PELARIN - MS12302
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
deixo de apreciar a concessão da aposentadoria por invalidez, à míngua de impugnação
específica.
No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 27/12/64,
do lar, é portadora de pressão alta, diabetes, hérnia inguinal e espondiloartrose cervical, dorsal e
lombar, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Afirmou que a
incapacidade teve início possivelmente em junho de 2015, data dos últimos exames radiológicos
da coluna vertebral.
Não obstante a afirmação do Sr. Perito, pelos documentos médicos juntados aos autos, observa-
se que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença
(15/9/14). Assim, o benefício deve ser concedido a partir do dia seguinte àquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE

NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento"
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)

Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual
concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30
dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para fixar o termo inicial do benefício no dia
imediatamente posterior ao da cessação do auxílio doença (16/9/14). Concedo a tutela
antecipada, determinando a expedição de ofício ao INSS para que implemente a aposentadoria
por invalidez, com DIB em 16/9/14, no prazo de 30 dias.
É o meu voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
TUTELA ANTECIPADA.
I- No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
27/12/64, do lar, é portadora de pressão alta, diabetes, hérnia inguinal e espondiloartrose cervical,
dorsal e lombar, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Afirmou que
a incapacidade teve início possivelmente em junho de 2015, data dos últimos exames
radiológicos da coluna vertebral. Não obstante a afirmação do Sr. Perito, pelos documentos
médicos juntados aos autos, observa-se que a parte autora já se encontrava incapacitada desde
a cessação do auxílio doença (15/9/14). Assim, o benefício deve ser concedido a partir do dia
seguinte àquela data.
II- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel

figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
III- Apelação provida. Tutela antecipada concedida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, concedendo a tutela antecipada, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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