Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5056351-24.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 4/1/66,
trabalhador rural, afirmou que “O exame de ressonância magnética do ombro esquerdo acostado
aos autos à fl. 55 confirma a existência de lesões degenerativas e lesões no manguito rotador. O
exame físico constatou a limitação funcional do ombro e braço esquerdos, compatível com as
lesões diagnosticadas no exame complementar realizado. O tratamento para esse tipo de lesão é
medicamentoso e fisioterápico. Além disso, é portador de hérnia inguinal bilateral que necessita
de cirurgia cujo agendamento ainda aguarda. Assim, considerando-se a idade do autor, seu grau
de instrução e sua função habitual de trabalhador rural, fica caracterizada a incapacidade total e
temporária para a atividade que vinha exercendo”. Ademais, em resposta ao “item 6”, declarou
que o início da incapacidade ocorreu em 4/3/19.
II- Assim, conforme a afirmação do Sr. Perito e pelos documentos médicos juntados aos autos,
observa-se que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a data do requerimento
administrativo (24/4/19), motivo pelo qual o benefício deve ser concedido a partir de tal data.
III- Por sua vez, o restabelecimento do demandante só poderá ser comprovado através de perícia
médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que os benefícios por incapacidade não
possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia
suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art.
101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056351-24.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JESUS ROBERTO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056351-24.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JESUS ROBERTO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do requerimento administrativo (24/4/19).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio
doença, “desde a citação e ao menos até 6 (seis) meses após a realização da perícia médica
(19/12/2019)”. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária de acordo
com o IPCA-E, e de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando em síntese:
- a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, e
- o afastamento do termo final do benefício, sustentando que o auxílio doença não deverá ser
cessado até nova reavaliação em perícia médica administrativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056351-24.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JESUS ROBERTO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
deixo de apreciar a concessão do auxílio doença, à míngua de impugnação específica.
No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 4/1/66,
trabalhador rural, afirmou que “O exame de ressonância magnética do ombro esquerdo
acostado aos autos à fl. 55 confirma a existência de lesões degenerativas e lesões no manguito
rotador. O exame físico constatou a limitação funcional do ombro e braço esquerdos,
compatível com as lesões diagnosticadas no exame complementar realizado. O tratamento para
esse tipo de lesão é medicamentoso e fisioterápico. Além disso, é portador de hérnia inguinal
bilateral que necessita de cirurgia cujo agendamento ainda aguarda. Assim, considerando-se a
idade do autor, seu grau de instrução e sua função habitual de trabalhador rural, fica
caracterizada a incapacidade total e temporária para a atividade que vinha exercendo”.
Ademais, em resposta ao “item 6”, declarou que o início da incapacidade ocorreu em 4/3/19.
Assim, conforme a afirmação do Sr. Perito e pelos documentos médicos juntados aos autos,
observa-se que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a data do requerimento
administrativo (24/4/19), motivo pelo qual o benefício deve ser concedido a partir de tal data.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Por sua vez, o restabelecimento do demandante só poderá ser comprovado através de perícia
médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que os benefícios por incapacidade
não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº
8.213/91.
Outrossim, dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos."
Nestes termos, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial
voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à
autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial,
sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal
prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou
não a tutela anteriormente concedida.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
I - Concedido auxílio-doença à agravada, por decisão judicial, conforme sentença proferida em
06/08/2008.
II - A Autarquia realizou nova perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do
benefício na mesma data.
III - Auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de
forma temporária, sem delimitação de duração máxima.
IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para
averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho
habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade.
V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada
pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual
modificação da decisão proferida.
VI - Não pode haver sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera
judicial, passível de recurso.
VII - O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à
decisão do juízo, o que não se pode admitir. Neste passo, a decisão agravada guarda amparo
no zelo do Juiz de Primeira Instância, em garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, no
exercício do seu poder diretor.
VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o
restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgão ad
quem.
IX - Agravo improvido".
(TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal
Marianina Galante, j. em 8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus)
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial da
concessão do auxílio doença a partir da data do requerimento administrativo, bem como para
fixar o termo final conforme explicitado no voto, devendo a correção monetária incidir na forma
acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 4/1/66,
trabalhador rural, afirmou que “O exame de ressonância magnética do ombro esquerdo
acostado aos autos à fl. 55 confirma a existência de lesões degenerativas e lesões no manguito
rotador. O exame físico constatou a limitação funcional do ombro e braço esquerdos,
compatível com as lesões diagnosticadas no exame complementar realizado. O tratamento para
esse tipo de lesão é medicamentoso e fisioterápico. Além disso, é portador de hérnia inguinal
bilateral que necessita de cirurgia cujo agendamento ainda aguarda. Assim, considerando-se a
idade do autor, seu grau de instrução e sua função habitual de trabalhador rural, fica
caracterizada a incapacidade total e temporária para a atividade que vinha exercendo”.
Ademais, em resposta ao “item 6”, declarou que o início da incapacidade ocorreu em 4/3/19.
II- Assim, conforme a afirmação do Sr. Perito e pelos documentos médicos juntados aos autos,
observa-se que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a data do requerimento
administrativo (24/4/19), motivo pelo qual o benefício deve ser concedido a partir de tal data.
III- Por sua vez, o restabelecimento do demandante só poderá ser comprovado através de
perícia médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que os benefícios por
incapacidade não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101,
da Lei nº 8.213/91.
IV- Não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a
verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia
suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena
de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no
art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
