Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5316914-34.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA
DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Aquestão cinge-se à fixação da data de início da aposentadoria por invalidez, ao valor do
benefício, aos consectários legais, aos honorários advocatícios e às custas processuais.
2. Considerando que o perito estabeleceu o início da incapacidade total e permanente em
22.12.2018, não se mostra possível a fixação do termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo, realizado em 19.06.2018, porquanto anterior à DII fixada pela
perícia, devendo a DIB da aposentadoria por invalidez, portanto, ser fixada em 22.12.2018, data
do início da incapacidade.
3. Tendo em vista a fixação do termo inicial do benefício em 22.12.2018, o valor da aposentadoria
por invalidez deve ser fixado com base no artigo 44 da Lei nº 8.213/91, sendo inaplicável ao
presente caso as disposições da EC 103/19.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os
honorários advocatícios.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316914-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CICERO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RONALDO MALACRIDA - SP248351-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316914-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CICERO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RONALDO MALACRIDA - SP248351-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, apartir da data do requerimento administrativo, com parcelas em
atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
prolação, nos moldes da Súmula 111 do STJ.
A autarquia interpôs recurso de apelação requerendo a fixação do termo inicial do benefício na
data da perícia médica, a observância da EC 103/2019 quanto ao valor do benefício, a redução
dos honorários advocatícios, a alteração dos consectários legais e a isenção do pagamento
dascustas processuais.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316914-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CICERO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RONALDO MALACRIDA - SP248351-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): No caso, não tendo havido
insurgência quanto ao mérito, a questão cinge-se à fixação da data de início da aposentadoria
por invalidez, ao valor do benefício, aos consectários legais, aos honorários advocatícios e às
custas processuais.
Considerando que o perito estabeleceu o início da incapacidade total e permanente em
22.12.2018, não se mostra possível a fixação do termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo, realizado em 19.06.2018, porquanto anterior à DII fixada pela
perícia, devendo a DIB da aposentadoria por invalidez, portanto, ser fixada em 22.12.2018, data
do início da incapacidade.
Anoto que não há nos autos outros documentos que infirmem a data apontada pela perícia.
Tendo em vista a fixação do termo inicial do benefício em 22.12.2018, o valor da aposentadoria
por invalidez deve ser fixado com base no artigo 44 da Lei nº 8.213/91, sendo inaplicável ao
presente caso as disposições da EC 103/19.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS,tão somente para alterar o termo
inicial do benefício para a data do início da incapacidade estabelecida pela perícia, em
22.12.2018, fixando, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios na forma
acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA
DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Aquestão cinge-se à fixação da data de início da aposentadoria por invalidez, ao valor do
benefício, aos consectários legais, aos honorários advocatícios e às custas processuais.
2. Considerando que o perito estabeleceu o início da incapacidade total e permanente em
22.12.2018, não se mostra possível a fixação do termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo, realizado em 19.06.2018, porquanto anterior à DII fixada pela
perícia, devendo a DIB da aposentadoria por invalidez, portanto, ser fixada em 22.12.2018, data
do início da incapacidade.
3. Tendo em vista a fixação do termo inicial do benefício em 22.12.2018, o valor da
aposentadoria por invalidez deve ser fixado com base no artigo 44 da Lei nº 8.213/91, sendo
inaplicável ao presente caso as disposições da EC 103/19.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os
honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os
consectários legais e os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA