
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009552-71.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada por José Roberto Bernardo em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data de concessão do auxílio doença (24/10/03 - fls. 13).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 26/27) e o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 273 do CPC/73 (fls. 36/37).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS "à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo médico, em 02/04/2013 (fl. 33), devendo a parte autora submeter-se periodicamente aos exames médicos a cargo do INSS, na forma e para os fins da Lei" (fls. 61). Determinou o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, "de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Custas na forma da lei, devendo o INSS reembolsar à Justiça Federal o valor dos honorários periciais" (fls. 61/62). Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n° 111, do C. STJ).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a comprovação da incapacidade laborativa permanente para a sua atividade habitual desde a data da concessão do auxílio doença em 24/10/03, devendo, a partir desta data, ser concedida a aposentadoria por invalidez.
- a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Foi deferida a habilitação dos herdeiros do requerente, haja vista o óbito do mesmo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009552-71.2012.4.03.6103/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): In casu, a perícia médica de fls. 33/35 atestou que o autor, motorista de transporte de van, apresentava neoplasia maligna de reto, "atualmente agravada com evidências clínicas de recidiva no fígado e no pulmão" (fls. 35), concluindo que o mesmo encontrava-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Não obstante o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade, afirmou que "o exame de tomografia do tórax e abdome, realizado em abril de 2012, sugere complicações da enfermidade" (fls. 35).
Ademais, nos atestados médicos de fls. 17/23 ficou demonstrado que houve evidente agravamento da patologia do autor a partir de 9/4/12, com metástase pulmonar e no fígado, tendo sido submetido a quimioterapia com afastamento por tempo indeterminado. Considerando que a parte autora percebeu auxílio doença até 1º/4/13, fixo o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir de 9/4/12, uma vez que foi a partir desta data que ficou demonstrado que o demandante encontrava-se total e permanentemente incapacitado para o labor.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior. O termo final do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito do autor (24/7/14 - fls. 76).
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. |
§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. |
§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. |
§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. |
§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." |
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
Finalmente, quadra acrescentar que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir de 9/4/12.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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