
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004427-08.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez, "desde o requerimento administrativo (13/12/2013) ou, caso mais favorável à autora, desde a data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial; subsidiariamente, o restabelecimento e manutenção de auxílio-doença previdenciário, ou com o pagamento das parcelas devidas desde a data da cessação (15.01.14), ou, caso mais favorável à autora, desde o início da incapacidade fixada pelo perito judicial; ou, subsidiariamente, auxílio-acidente" (fls. 13). Pleiteia, ainda, o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, caso seja constatada a necessidade de assistência permanente por terceiro, a tutela antecipada e a indenização por dano moral.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e postergada a análise da antecipação dos efeitos da tutela para após a realização da perícia médica (fls. 72).
O Juízo a quo não acolheu o pedido de indenização por dano moral, e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 23/9/14, data do desligamento do trabalho, descontando-se os valores eventualmente recebidos administrativamente. Determinou o pagamento das parcelas em atraso, acrescidos de correção monetária, nos termos da Resolução nº 267/13, do Conselho da Justiça Federal, e juros moratórios, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Isentou o réu da condenação em custas processuais. "O valor da causa indicado pela parte autora - R$ 50.592,48 - correspondia, na época da propositura da demanda, a 69,80 salários mínimos então vigentes (R$ 724,00). Atualizando o valor dado à causa com base no salário mínimo atualmente em vigor R$ 880,00), chega-se ao montante de R$ 61.424,00. Aplicando, a este último, o percentual de condenação mínima, conforme artigo 85, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (10%), chega-se à importância de R$ 6.142,00. Considerando, ainda, que a parte autora pretendia o recebimento da aposentadoria por invalidez desde 13/12/2013 e indenização por danos morais e obteve somente a concessão desde 23/09/2014, conclui-se que sucumbiu parcialmente, obtendo 50% do que fora pleiteado. Destarte, o INSS deverá efetuar o pagamento, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 3.071,00, o qual correspondente a 50% de R$ 6.142,00. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Instituto Nacional do Seguro Social, dada a gratuidade da justiça de que é beneficiária, conforme jurisprudência assentada pela 3ª Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região." (fls. 141 e vº). Concedeu a tutela específica.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a alteração da data de início do benefício, para que seja fixada na data do requerimento administrativo, em 13/12/13 (fls. 57), bem como o pagamento dos honorários advocatícios na integralidade do valor da condenação, "pois é o valor mais apropriado e condizente com o trabalho realizado pelos patronos da apelante" (fls. 158).
A fls. 146, o INSS informa não ter interesse em interpor recurso no presente caso.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004427-08.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação ao termo inicial, tenho entendido que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
In casu, observo que no laudo médico oftalmológico de fls. 103/113, cuja perícia judicial foi realizada em 19/8/15, foi constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, pelo diagnóstico de cegueira do olho direito e baixa visão do olho esquerdo, decorrente de toxoplasmose congênita e pela presença do nistagmo. O Sr. Perito fixou o início da doença desde o nascimento, considerando que se trata de doença congênita presente desde o nascimento. Esclareceu quanto ao início da incapacidade, que deve ser fixada em "23/09/2014, data do seu desligamento do trabalho, comprovado com relatório médico de 01/04/2014 (pg. 42) constatando cegueira legal em olho direito e baixa visão em olho esquerdo por cicatrizes retinianas múltiplas e macular, achados semelhantes aos encontrados no exame atual. Não obstante doença preexistente desde o nascimento, a pericianda exerceu atividade laborativa sendo provável a progressão da doença originando a perda da visão em ambos os olhos impedindo o exercício de qualquer atividade." (item Análise e Discussão dos Resultados - fls. 107). Asseverou, ainda, não necessitar a autora de assistência permanente de outra pessoa.
Dessa forma, correta a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do desligamento do trabalho, em 23/9/14, considerando não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
Nesse sentido, merece destaque o julgado abaixo:
No que diz respeito aos honorários advocatícios, não há a possibilidade de pagamento na integralidade, vez que a autora foi vencida quanto ao pedido de indenização por dano moral, incidindo o disposto no art. 85 §14 e art. 86 do CPC/15.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
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