Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001339-88.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. INÍCIO DA
INAPTIDÃO.
- O experto conclui pela existência inaptidão laborativa desde 08/09/2017 (Num. 20298584 – Pag.
3). Dessa maneira, impossível fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo
(31/05/2017), uma vez que a incapacidade só veio a se verificar, nos termos das conclusões
periciais, em 08/09/2017.
- Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, razão pela qual fixo a DIB em
08/09/2017.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001339-88.2017.4.03.6111
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUZIA CORREA MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001339-88.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUZIA CORREA MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte
autora a aposentadoria, desde 02/04/2018 (citação). Concedida a tutela.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a fixação do termo inicial na data do requerimento
(31/05/2017) ou, alternativamente, na data do início da inaptidão como fixado em perícia
(08/09/2017).
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
APELAÇÃO (198) Nº 5001339-88.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUZIA CORREA MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Neste caso, a autarquia se insurge apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da
decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar a apelação.
A parte se submeteu à perícia médica judicial.
O experto conclui pela existência inaptidão laborativa desde 08/09/2017 (Num. 20298584 – Pag.
3).
Dessa maneira, impossível fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo
(31/05/2017), uma vez que a incapacidade só veio a se verificar, nos termos das conclusões
periciais, em 08/09/2017.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, razão pela qual fixo a DIB em
08/09/2017.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e
duplicidade.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação, para fixar a DIB em 08/09/2017.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, com DIB em 08/09/2017. Mantenho a tutela
antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida
no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado
de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. INÍCIO DA
INAPTIDÃO.
- O experto conclui pela existência inaptidão laborativa desde 08/09/2017 (Num. 20298584 – Pag.
3). Dessa maneira, impossível fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo
(31/05/2017), uma vez que a incapacidade só veio a se verificar, nos termos das conclusões
periciais, em 08/09/2017.
- Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, razão pela qual fixo a DIB em
08/09/2017.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
