Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6209080-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
I- O mérito da presente demanda não foi analisado à míngua de impugnação específica em
recurso do INSS.
II- Com relação ao termo inicial, este Relator tem entendido que o pressuposto fático da
concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu
ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o
livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da
data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, observa-se que a
requerente recebeu o auxílio doença NB 31/ 614.070.309-7 no período de 18/4/16 a 8/3/17. No
requerimento administrativo de fls. 22 (id. 108422552 – pág. 1), apresentado em 21/11/16, foi
reconhecido pelo INSS o direito à prorrogação do auxílio doença até 8/3/17. No parecer técnico
de fls. 82/90 (id. 108422635 – págs. 2/10), afirmou o esculápio encarregado exame, ser a autora
de 54 anos e empregada doméstica, portadora de diabetes mellitus insulino dependente com
retinopatia e polineuropatia, concluindo pela incapacidade laborativa total e permanente a partir
de 28/2/18, data do relatório médico anexado ao laudo (fls. 91 – id. 108422635 – pág. 11). Em
pedido de esclarecimentos da requerente, asseverou o expert ser possível fixar a DII em 19/3/17,
data de relatório médico mais antigo, de fls. 101 (id. 108422645), em que foram atestadas as
moléstias identificadas no laudo pericial. Dessa forma, o benefício deve ser concedido a partir
desta data (19/3/17).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209080-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DA GLORIA AMBROSIO
Advogados do(a) APELANTE: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209080-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DA GLORIA AMBROSIO
Advogados do(a) APELANTE: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 22/3/17 em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, bem como abono anual,
concedendo em favor da autora a aposentadoria por invalidez "desde o indevido indeferimento"
(fls. 6 – id. 108422547 – pág. 2).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 12/9/19, julgou procedente o pedido, concedendo em favor da autora a
aposentadoria por invalidez "a partir de 28/02/2018, data do relatório médico anexo ao laudo" (fls.
128 – id. – pág. 2). Determinou o pagamento dos valores atrasados, de uma única vez,
acrescidos de correção monetária pelo INPC, e juros moratórios conforme o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados
10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a alteração do termo inicial do benefício, para que se dê a partir de 9/8/17, conforme
esclarecimentos do Sr. Perito, no sentido de ser possível que a incapacidade tenha ocorrido
desde a data do documento acostado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209080-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DA GLORIA AMBROSIO
Advogados do(a) APELANTE: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
deixo de analisar o mérito à míngua de impugnação específica em recurso do INSS.
Com relação ao termo inicial, tenho entendido que o pressuposto fático da concessão do
benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo,
sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento
do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição
dos direitos pleiteados na demanda.
No presente caso, observo que a requerente recebeu o auxílio doença NB 31/ 614.070.309-7 no
período de 18/4/16 a 8/3/17. No requerimento administrativo de fls. 22 (id. 108422552 – pág. 1),
apresentado em 21/11/16, foi reconhecido pelo INSS o direito à prorrogação do auxílio doença
até 8/3/17. No parecer técnico de fls. 82/90 (id. 108422635 – págs. 2/10), afirmou o esculápio
encarregado exame, ser a autora de 54 anos e empregada doméstica, portadora de diabetes
mellitus insulino dependente com retinopatia e polineuropatia, concluindo pela incapacidade
laborativa total e permanente a partir de 28/2/18, data do relatório médico anexado ao laudo (fls.
91 – id. 108422635 – pág. 11). Em pedido de esclarecimentos da requerente, asseverou o expert
ser possível fixar a DII em 19/3/17, data de relatório médico mais antigo, de fls. 101 (id.
108422645), em que foram atestadas as moléstias identificadas no laudo pericial. Dessa forma, o
benefício deve ser concedido a partir desta data (19/3/17).
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício
em 19/3/17.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
I- O mérito da presente demanda não foi analisado à míngua de impugnação específica em
recurso do INSS.
II- Com relação ao termo inicial, este Relator tem entendido que o pressuposto fático da
concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu
ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o
livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da
data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, observa-se que a
requerente recebeu o auxílio doença NB 31/ 614.070.309-7 no período de 18/4/16 a 8/3/17. No
requerimento administrativo de fls. 22 (id. 108422552 – pág. 1), apresentado em 21/11/16, foi
reconhecido pelo INSS o direito à prorrogação do auxílio doença até 8/3/17. No parecer técnico
de fls. 82/90 (id. 108422635 – págs. 2/10), afirmou o esculápio encarregado exame, ser a autora
de 54 anos e empregada doméstica, portadora de diabetes mellitus insulino dependente com
retinopatia e polineuropatia, concluindo pela incapacidade laborativa total e permanente a partir
de 28/2/18, data do relatório médico anexado ao laudo (fls. 91 – id. 108422635 – pág. 11). Em
pedido de esclarecimentos da requerente, asseverou o expert ser possível fixar a DII em 19/3/17,
data de relatório médico mais antigo, de fls. 101 (id. 108422645), em que foram atestadas as
moléstias identificadas no laudo pericial. Dessa forma, o benefício deve ser concedido a partir
desta data (19/3/17).
III- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
