
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020051-90.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (23/05/2014 - fl. 20), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Postula o INSS a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos, ou, quando menos, na data da citação (fls. 79/80v).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 85/87).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (23/05/2014) e da prolação da sentença (09/03/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 848,08 - fl. 29), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Com efeito, a ação foi ajuizada em 15/04/2015 (fl. 02) visando ao restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 05/05/2015 (fl. 21).
Realizada a perícia médica em 28/06/2016, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida em 24/07/1971, serviços gerais, quinta série do ensino fundamental, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais, de caráter, comportamental; desorientada no tempo e espaço; sem juízo crítico; com déficit cognitivo; incapacidade de autogerenciamento devido a quadro psicótico e transtorno de personalidade" (fls. 56/64).
Contudo, observa-se que o perito judicial, em resposta ao quesito "4" da parte autora (fl. 37), respondeu ser impossível, pela falta de dados nos autos, estabelecer o termo inicial da incapacidade (fl. 63).
Por outro lado, o exame do requerimento administrativo juntado à fl. 20, parâmetro utilizado pelo Juízo "a quo", revela o deferimento do benefício, com DCB em 15/04/2015.
Portanto, o mais adequado, no caso dos autos, é fixar o termo inicial da benesse na data da citação, ocorrida em 05/05/2015 (fl.21), momento em que o INSS tomou ciência do pleito judicial.
Os demais requisitos necessários à obtenção do benefício não foram impugnados pela autarquia, tampouco os consectários.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação.
É como voto.
ANA PEZARINI
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