
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005417-67.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
Concedida a tutela antecipada.
A sentença, confirmando a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 12/12/2005, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos de Cálculo da Justiça Federal vigentes à época da conta de liquidação.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a autarquia, requerendo a alteração do termo inicial e dos critérios de incidência da correção monetária, bem como seja observada a prescrição quinquenal.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005417-67.2012.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, a autarquia se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o recurso.
Inicialmente, não conheço da parte da apelação no que se refere à questão da prescrição quinquenal, eis que a r. sentença foi proferida nos termos do inconformismo do INSS.
Quanto ao termo inicial, observo que o laudo pericial atesta que a parte autora, nascida em 30/07/1954, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Afirma que a incapacidade teve início em 12/12/2005 (fls. 261/268).
Observo, ainda, que o laudo de fls. 229/236 informou que a autora foi submetida a transplante de rim e pâncreas em 2005. Também em 2005, sofreu cirurgia da coluna e em 2010 necessitou de novo procedimento cirúrgico. O perito relatou ainda que exame de eletroneuromiografia de 12/04/2012 informa doença neuropática nos membros superiores em grau moderado e inferiores em grau acentuado. Informa que a requerente está em uso de medicamentos para controle da dor e imunossupressores em vista do transplante de órgãos.
Por outro lado, extrato do CNIS informa que a requerente recebeu auxílio-doença nos períodos de 19/07/2004 a 16/12/2007, de 15/01/2008 a 11/04/2008, de 17/05/2008 a 15/07/2010 e de 26/10/2010 a 06/12/2011.
Neste caso, observa-se que a parte autora recebeu auxílio-doença por um longo período, tendo sido submetida a cirurgias para tratamento de problemas em coluna vertebral e transplante de órgãos em 2005.
Dessa forma, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido como fixado na r. sentença, eis que restou demonstrado que a parte autora já apresentava incapacidade total e definitiva desde 12/12/2005, época em que estava recebendo auxílio-doença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
Os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença, ante a ausência de impugnação.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em razão do auxílio-doença concedido na via administrativa e em função da tutela antecipada, em face do impedimento de cumulação e duplicidade.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e de parte da apelação e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 12/12/2005. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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