Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2315130 / SP
0024049-32.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
11/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL MANTIDO.
CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. Com relação ao adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, o art. 45,
da Lei nº 8.213/91, prescreve: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento).".
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu: "(...) que o periciado se encontra
inapto de forma total e definitiva para qualquer atividade laborativa, devido as sequelas que
portador pelas cirurgias a que foi submetido na boca, pescoço anterior e face (...) sendo que
informou que já se encontra aposentado por invalidez junto ao INSS desde 2015 (...).
Informamos ainda que o periciado não necessita da ajuda de outrem para as atividades da vida
diária e da vida civil.".
4. Por outro lado, observo, de acordo com os documentos de fls. 43/44, que a parte autora foi
submetida à cirurgia que lhe causou sequelas, e que segundo o perito judicial, seriam as
causas da sua inaptidão laborativa, em janeiro/2015. Sendo assim, não há razões para a
modificação do termo inicial do benefício, assim como não se encontram presentes os
requisitos autorizadores para a concessão do acréscimo de 25%.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
