
| D.E. Publicado em 14/12/2015 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.369.165-SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009239-04.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária com vistas a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação.
Apelou o INSS requerendo a improcedência do pedido ou alteração da DIB para a data do laudo pericial.
Em julgamento monocrático de fls. 107/108, nos termos do artigo 557 do CPC, foi dado parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data do laudo pericial e reduzir as verbas honorárias.
Agravou a parte autora requerendo a reconsideração da decisão para que o termo inicial fosse fixado na data da citação.
O acórdão de fls. 116/118, da Nona Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
A parte autora interpôs recurso especial.
Em razão do decidido no Resp nº1.369.165/SP vieram-me os autos em obediência à disposição do artigo 543-C do Código de Processo Civil (fl. 156).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária em que se condenou a Autarquia à concessão de aposentadoria por invalidez fixando o termo inicial na data do laudo pericial.
Após a interposição de recurso especial retornaram-me os autos para o reexame disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
No caso em análise, tendo em vista o advento do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, incide a norma prevista no artigo 543 -C, §7º, inciso II e §8º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 11.672/08:
Dessa forma, revendo os autos, verifica-se no julgamento de recurso de apelação interposto pelo INSS, foi reformada parcialmente a sentença para alterar o termo inicial do benefício para a data do laudo pericial.
Por ocasião do julgamento do Resp. nº 1.369.165-SP pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no qual foi adotada a sistemática do art.543-C do CPC, restou decidido que a citação válida informa o litígio e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial, quando não houve pedido administrativo prévio (Processo: REsp 1369165).
Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (18/01/2005 - fl. 24).
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, acolho o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e em novo julgamento, reconsidero em parte a decisão de fls. 107/108 somente para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação, mantendo no mais a r. decisão.
É o voto.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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