
| D.E. Publicado em 14/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir erro material reconhecido e, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038638-05.2013.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária com vistas à concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou à autarquia na concessão de auxílio-doença, pelo prazo de 180 dias, a partir da data da juntada do laudo pericial apresentado nos autos.
Apelou a parte autora requerendo a retroação da DIB para 21.05.2010, data do indeferimento administrativo (fls. 16), bem como a manutenção do pagamento da benesse até a cessação de sua incapacidade.
Em julgamento monocrático de fls. 149/150, nos termos do artigo 557, do CPC, foi mantido o deferimento do auxílio-doença, sem alteração de seu termo inicial, condicionada a cessação do benefício à reavaliação/reabilitação profissional.
Agravou a parte autora (fls. 153/157).
O acórdão de fls. 158/162, da Nona Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram rejeitados por unanimidade (fls. 167/177).
A parte autora interpôs recurso especial.
Em razão do decidido no Resp nº1.369.165/SP vieram-me os autos em obediência à disposição do artigo 543-C do Código de Processo Civil (fls. 215/216).
É o relatório.
VOTO
Na vertente demanda, o acórdão recorrido condenou a autarquia ao pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir da data da juntada do laudo médico pericial aos autos, condicionando-se sua cessação à reavaliação/reabilitação profissional da segurada.
Após a interposição de recurso especial retornaram-me os autos para o reexame disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
No caso em análise, tendo em vista o advento do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, incide a norma prevista no artigo 543-C, §7º, inciso II e §8º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 11.672/08:
Por ocasião do julgamento do Resp. nº 1.369.l65-SP pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no qual foi adotada a sistemática do art. 543-C do CPC, restou decidido que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo a quo de implantação da aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário, quando ausente prévia postulação administrativa.
E, verifica-se que o acórdão recorrido manteve a data de inicio do auxílio-doença estipulada na sentença, ou seja, data da juntada do laudo médico oficial.
Dessa forma, o termo inicial do benefício, à luz do julgamento do Resp. nº 1.369.l65-SP, deve ser estabelecido na data do indeferimento administrativo em 21/05/2010, conforme pleiteado pela parte autora em sua exordial, anotando-se que foi realizado requerimento administrativo de restabelecimento no dia 20/05/2010.
Por fim, em nova análise dos autos, reconheço a existência de erro material constante no dispositivo da decisão monocrática de fls. 149/150, corrigível a qualquer tempo.
Explico.
Uma vez reconhecido que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença e que a cessação deste condicionava-se à reavaliação/reabilitação profissional da segurada, o recurso de apelação deveria ter sido parcialmente provido, já que reformada a sentença na parte que limitou a percepção do benefício em questão por seis meses, a partir da data da juntada do laudo.
Assim, havendo equívoco involuntário, de ofício, substituo o dispositivo da decisão de fls. 149/150 de "nego seguimento à apelação" para "dou parcial provimento à apelação, a fim de condicionar a cessação do auxílio-doença à reavaliação/reabilitação profissional da segurada".
Diante do exposto, de ofício, corrijo o erro material, substituindo o dispositivo do decisum de fls. 149/150 e, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, acolho o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e em novo julgamento, dou provimento à apelação da parte autora, para estabelecer o termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo em 21.05.2010.
É o voto.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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