D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014128-83.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a citação (16/9/2013), com os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Em suas razões, a autora exora a retroação da DIB para a data do requerimento administrativo.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à DIB, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
De acordo com a perícia médica judicial, ocorrida em 26/5/2014, a parte autora, empregada doméstica, nascida em 1960, estava total e permanentemente incapacitada para atividades que demandem esforço físico ou longos períodos em posição ortostática, em razão de hipertensão arterial sistêmica e osteoartrose de quadril (f. 48/57).
O perito afirmou que o início da doença ocorreu há quinze anos, segundo relatos da autora. Quanto ao início da incapacidade não soube precisar, mas informou que é posterior ao início da patologia, em razão de seu agravamento.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Nestes autos, contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Assim, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde a data do requerimento administrativo (6/6/2013 - f. 15), por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se:
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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