D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017940-36.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a realização da perícia judicial (7/6/2016), com os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Em suas razões, a autora exora a retroação da DIB para a data do requerimento administrativo.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à DIB, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
De acordo com a perícia médica judicial, ocorrida em 7/6/2016, a parte autora, trabalhadora rural, nascida em 1956, estava total e permanentemente incapacitada para seu trabalho habitual, em razão de alterações degenerativas na coluna, artrose nos joelhos, bilateralmente, síndrome do manguito rotador, bilateralmente (f. 298/309).
Em relação à DII, o perito afirmou que as doenças surgiram em 2008, mas não pode definir incapacidade antes da data da perícia (item 17 - f. 306).
Destaco que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
Assim, o benefício de auxílio-doença é devido desde a data do requerimento administrativo (3/7/2014 - f. 119), por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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