
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação da autora e lhe dar provimento, conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021816-96.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde data da constatação da invalidez (12/1/2016), com os consectários legais, dispensado o reexame necessário.
Em suas razões, a autora exora a retroação da DIB para a data do requerimento administrativo (4/10/2013). Requer, ainda, a majoração dos honorários de advogado.
A autarquia, nas razões recursais, requer seja recebida e provida a remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, impugna os critérios de juros e de correção monetária.
Contrarrazões apresentadas apenas pela autora.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Por outro lado, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à DIB e aos critérios de incidência de juros e de correção monetária, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
De acordo com a perícia médica judicial, ocorrida em 12/1/2016, a parte autora, doméstica, nascida em 1942, estava parcial e permanentemente incapacitada para trabalho com carga, curvado ou com marcha médias a longas distâncias, em razão de degeneração osteoarticular por artrose de coluna cervical, lombar, joelhos e pés (f. 82/89).
O perito fixou a DII na data da perícia, mas informou que os sintomas surgiram em 1980, com piora progressiva da doença (item 14 - f. 87).
Destaco que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
Assim, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde a data do requerimento administrativo (4/10/2013 - f. 13), por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, conheço da apelação da autora e dou provimento, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo; conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento, para ajustar os consectários na forma acima indicada.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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