
| D.E. Publicado em 27/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022316-31.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença, integrada por embargos declaratórios, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o indeferimento administrativo (28/7/2014), com os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Em suas razões, o INSS requer a fixação da DIB na data da realização da perícia judicial.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
Às f. 225/228 a parte autora aduz que o INSS, por ter implantado o benefício discutido, praticou ato incompatível com o direito de recorrer, pugnando, portanto, pelo não conhecimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto, por oportuno, que a afirmação da parte autora de que o INSS teria praticado ato incompatível com o direito de recorrer é absolutamente descabida, beirando a má-fé, porquanto a implantação do benefício não se deu por ato voluntário do réu, mas sim em estrito cumprimento a tutela provisória concedida na sentença (f. 195/196 e 205).
No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à DIB, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
De acordo com a perícia médica judicial, ocorrida em 22/3/2016, a parte autora, cozinheira, nascida em 1958, estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de depressão grave (f. 171/176).
O perito não soube precisar a DII, mas esclareceu: "a paciente está em tratamento psiquiátrico, em regime ambulatorial, de longa data, em outro serviço. Apresenta laudos de especialista, sem precisão da data de início da doença, porém de longa data" (item 4 - f. 173).
Destaco que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
Assim, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde a data do indeferimento administrativo, tal como estabelecido na r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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