Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5200202-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. TUTELA
ANTECIPADA.
- Neste caso, a parte autora havia recebido auxílio-doença, concedido administrativamente, no
período de 09/03/2016 a 30/06/2016, em razão de ferimento causado por picada de cobra.
- O laudo pericial constatou a existência de incapacidade para o trabalho, desde 17/12/2016, em
razão de perda auditiva bilateral, conforme documento médico apresentado.
- Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data apontada pelo jurisperito para
o início da incapacidade, qual seja, 17/12/2016.
- Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação provida. Concedida a tutela antecipada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5200202-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE RODRIGUES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: WAGNER ALVES DA COSTA - SP129869-N, DANILO BARELA
NAMBA - SP247629-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5200202-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE RODRIGUES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: WAGNER ALVES DA COSTA - SP129869-N, DANILO BARELA
NAMBA - SP247629-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (17/04/2018).
Inconformada, apela a parte autora, requerendo a alteração do termo inicial para a data do início
da incapacidade (17/12/2016). Requer, ainda, a concessão da tutela antecipada.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5200202-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE RODRIGUES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: WAGNER ALVES DA COSTA - SP129869-N, DANILO BARELA
NAMBA - SP247629-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, a parte autora se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o
mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
Neste caso, a parte autora havia recebido auxílio-doença, concedido administrativamente, no
período de 09/03/2016 a 30/06/2016, em razão de apresentar ferimento causado por picada de
cobra.
O laudo pericial constatou a existência de incapacidade para o trabalho, desde 17/12/2016, em
razão de perda auditiva bilateral, conforme documento médico apresentado.
Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data apontada pelo jurisperito para o
início da incapacidade, qual seja, 17/12/2016.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de
impugnação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação, para alterar o termo inicial, conforme
fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, a partir de 17/12/2016. Concedo a tutela de urgência requerida pela parte autora, a fim
de que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Ciente a
parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o
rito do art. 543-C do CPC/73.
Oficie-se.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. TUTELA
ANTECIPADA.
- Neste caso, a parte autora havia recebido auxílio-doença, concedido administrativamente, no
período de 09/03/2016 a 30/06/2016, em razão de ferimento causado por picada de cobra.
- O laudo pericial constatou a existência de incapacidade para o trabalho, desde 17/12/2016, em
razão de perda auditiva bilateral, conforme documento médico apresentado.
- Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data apontada pelo jurisperito para
o início da incapacidade, qual seja, 17/12/2016.
- Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação provida. Concedida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, concedendo a tutela de urgência, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
