
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001986-42.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da cessação do auxílio-doença (13/05/2015), discriminando os consectários, arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas, observada a Súmula 111/STJ, antecipada a tutela jurídica provisória.
Alega o INSS que a concessão da benesse encontra óbice no fato de a parte autora ter trabalhado após a DII fixada pelo perito judicial. Subsidiariamente, postula a não incidência dos honorários advocatícios sobre o total da condenação, bem como a revisão dos critérios de incidência dos juros e correção monetária (fls. 105/108v).
No adesivo, a demandante pleiteia o acréscimo do percentual de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991.
Apenas a parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 118/124).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido (13/05/2015) e da prolação da sentença (15/01/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.011,42 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos, em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 28/05/2015 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 26/10/2015 (fl. 54).
Realizada a perícia médica em 05/10/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 14/08/1958, roupeira, sem indicação do grau de instrução, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "DPOC - doença pulmonar obstrutiva crônica" (fls. 49/53), cumprindo transcrever a resposta dada ao quesito "7" do INSS, reveladora da gravidade do quadro médico da demandante, em que o perito judicial assim dispôs:
O "expert" fixou a DII em 10/2014.
Posteriormente, em 20/01/2016, o laudo pericial foi complementado (fls. 78/79), ocasião em que o perito reiterou a total e permanente incapacidade laborativa.
Por outro lado, o fato de a segurada continuar a trabalhar após a data de início da incapacidade, determinada no laudo pericial, não afasta o direito à obtenção do benefício, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
Ademais, de acordo com os dados constantes do CNIS, a percepção da última remuneração ocorreu em janeiro/2015, sendo que a autora percebeu auxílio-doença de 22/01/2015 a 13/05/2015 (com início de pagamento em 09/03/2015) e, a partir de 25/05/2016, passou a receber efetivamente a aposentadoria por invalidez implantada por força da antecipação de tutela concedida no presente feito, com DIB em 13/05/2015, conforme consulta ao HISCREWEB. Assim, ao contrário do aduzido pelo INSS, não houve, in casu, a percepção conjunta de remuneração decorrente de atividade laboral e de parcela de benefício previdenciário por incapacidade.
Quanto ao acréscimo de 25% ao valor do benefício, previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, ressalto que independe de requerimento formulado na inicial, de modo que sua concessão pode ser deferida a qualquer tempo, notadamente quando a necessidade encontra-se lastreada nos documentos médicos que instruem o feito e no laudo médico realizado por perito de confiança do Juízo, cumprindo destacar que, no caso dos autos, o auxiliar do juízo, em laudo complementar datado de 20/01/2016, atendendo ao quesito "9" da vindicante, afirmou que ela necessita da ajuda de terceiros para realizar suas atividades cotidianas (fl. 79), situação que ampara a concessão de tal acréscimo.
Nessa esteira, os seguintes julgados desta Corte:
Desse modo, mantenho a concessão da aposentadoria por invalidez, acrescentando o percentual de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991 a partir da data da citação (26/10/2015 - fl. 54), uma vez que já havia sido realizada a perícia médica (em 05/10/2015) a revelar o grave estado de saúde da parte autora, pois, além de reconhecer sua incapacidade total e definitiva para o labor, a perita também afirmou a impossibilidade de reabilitação profissional, destacando que a autora "esta com dispneia intensa para os cuidados pessoais, como tomar banho, comer, trocar de roupas, tem necessidade de oxigenioterapia contínua, já com repercussão cardíaca devido à hipertensão pulmonar" (resposta ao quesito 6.7, do INSS, fl. 53, sic).
Assim, a despeito de os quesitos da parte autora terem sido respondidos apenas em janeiro/2016 (no laudo complementar que reconheceu expressamente a necessidade de ajuda de terceiros para realização de atividades laborais), verifica-se que situação ensejadora do mencionado acréscimo já havia sido constatada no momento da realização da perícia, razão pela qual deve incidir desde a citação (ocorrida logo após o exame pericial).
Passo à análise dos consectários.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso adesivo da parte autora, para determinar, a partir da data da citação, a incidência do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, e nego provimento à apelação do INSS, explicitando os critérios de incidência dos juros e correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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