Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001439-19.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE
RURAL E INCAPACIDADE COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CUSTAS PELO VENCIDO.
- Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário. O art. 496, § 3º, inciso I, do
novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe
que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido
for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas
autarquias e fundações de direito público.
- Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural, em que os requisitos da
qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº
8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo
de contribuições.
- Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco certificado de alistamento militar datado de
1975, informando a profissão de lavrador, carteira de sindicato de trabalhadores rurais, de 1977,
certidão de nascimento, que informa a profissão de lavrador do genitor, além de notas fiscais de
produtor rural dos anos de 1998 e 2009.
- A parte autora submeteu-se à perícia médica judicial. O perito informa diagnóstico de “lumbago
com ciática” e atesta inaptidão total e permanente, ressaltando, em resposta aos quesitos, que
“não é suscetível de reabilitação profissional”.
- Ouvidas testemunhas em audiência que relatam o labor rural da parte em regime de economia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
familiar e como “boia-fria”.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola,
o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua
condição de segurado especial.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Ausente comprovação de indeferimento de pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença na via administrativa, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, de
acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% do valor da condenação até a sentença.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação da autarquia parcialmente provida. Mantida a tutela.
- Recurso adesivo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001439-19.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EURIDES ALVES CALDEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EURIDES ALVES CALDEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738000A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001439-19.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EURIDES ALVES CALDEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738000A
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EURIDES ALVES CALDEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738000A
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez de
trabalhador rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora a
aposentadoria por invalidez, desde a citação (08/05/2013). Custas pela autarquia federal.
Honorários advocatícios fixados em 10%. Concedida a tutela.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que não demonstrada a
qualidade de segurado especial rural. Subsidiariamente, pleiteia isenção de custas, alteração dos
critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, além da redução da honorária.
Requer que o termo inicial seja fixado quando da realização da audiência de instrução.
Interpôs a requerente recurso adesivo, em que pleiteia a majoração dos honorários advocatícios e
a fixação do termo inicial na data do indeferimento administrativo.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001439-19.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EURIDES ALVES CALDEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738000A
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EURIDES ALVES CALDEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738000A
V O T O
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural, em que os requisitos da
qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº
8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo
de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco certificado de alistamento militar datado de
1975, informando a profissão de lavrador, carteira de sindicato de trabalhadores rurais, de 1977,
certidão de nascimento, que informa a profissão de lavrador do genitor, além de notas fiscais de
produtor rural dos anos de 1998 e 2009.
A parte autora submeteu-se à perícia médica judicial.
O perito informa diagnóstico de “lumbago com ciática” e atesta inaptidão total e permanente,
ressaltando, em resposta aos quesitos, que “não é suscetível de reabilitação profissional”.
Ouvidas testemunhas em audiência que relatam o labor rural da parte em regime de economia
familiar e como “boia-fria”.
Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola,
o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua
condição de segurado especial.
Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para qualquer atividade
laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
Ausente comprovação de indeferimento de pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença na via administrativa, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, de
acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia,
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: PRIMEIRA Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES).
O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso I,
da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser mantida em 10% do valor da condenação até a sentença.
No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que
a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça
estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. CUSTAS
PROCESSUAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte. - A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça
estadual (Súmula 178 - STJ). Desta forma, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas
para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009,
que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(AC 00242211820114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, neste caso, vencida a autarquia federal, são devidas as custas e despesas processuais
em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame e dou parcial provimento à apelação da
autarquia, para fixar os critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, conforme
fundamentação. Nego provimento ao recurso adesivo.
O benefício é de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
desde a citação válida. Mantida a tutela antecipada; ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE
RURAL E INCAPACIDADE COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CUSTAS PELO VENCIDO.
- Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário. O art. 496, § 3º, inciso I, do
novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe
que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido
for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas
autarquias e fundações de direito público.
- Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural, em que os requisitos da
qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº
8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo
de contribuições.
- Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco certificado de alistamento militar datado de
1975, informando a profissão de lavrador, carteira de sindicato de trabalhadores rurais, de 1977,
certidão de nascimento, que informa a profissão de lavrador do genitor, além de notas fiscais de
produtor rural dos anos de 1998 e 2009.
- A parte autora submeteu-se à perícia médica judicial. O perito informa diagnóstico de “lumbago
com ciática” e atesta inaptidão total e permanente, ressaltando, em resposta aos quesitos, que
“não é suscetível de reabilitação profissional”.
- Ouvidas testemunhas em audiência que relatam o labor rural da parte em regime de economia
familiar e como “boia-fria”.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola,
o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua
condição de segurado especial.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Ausente comprovação de indeferimento de pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença na via administrativa, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, de
acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% do valor da condenação até a sentença.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação da autarquia parcialmente provida. Mantida a tutela.
- Recurso adesivo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame, negar provimento ao recurso da autarquia e
negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
