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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. INCAPACIDADE RECONH...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:05:19

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - Preenchidos os requisitos legais - quais sejam, qualidade de segurada, incapacidade e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão do benefício. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5060916-31.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5060916-31.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade
temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições
sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- Preenchidos os requisitos legais - quais sejam, qualidade de segurada, incapacidade e
cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão do benefício.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060916-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: NIVALDO PERCI GONCALVES

Advogado do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060916-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NIVALDO PERCI GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
OUTROS PARTICIPANTES:


-R E L A T Ó R I O


Demanda proposta objetivando a concessão de benefício por incapacidade, desde a data do
requerimento administrativo (24/10/2017) ou, subsidiariamente, benefício de prestação
continuada.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer a fixação do termo inicial do
benefício na data de juntada do laudo pericial judicial aos autos, seja observado no cálculo do
valor do benefício o constante na Emenda Constitucional n.º 103/2019, que o cálculo da
correção monetária e juros seja fixado com fundamento no Manual de Cálculos da Justiça

Federal, isenção do pagamento de custas processuais e taxa judiciária, suspensão do
pagamento do benefício nas competências de exercício de atividade remunerada, bem como a
redução dos honorários advocatícios constantes da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060916-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NIVALDO PERCI GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
OUTROS PARTICIPANTES:


-V O T O


Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA A TRABALHADOR RURAL

Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a

possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
No tocante ao requisito da qualidade de segurado, cumpre reconhecer, nos termos do art. 11,
inciso I, da Lei n.º 8.213/91, e considerando as particularidades do labor campesino, que o
trabalhador rural que exerce sua atividade com subordinação e habitualidade, ainda que de
forma descontínua, é qualificado como empregado.
Esse, inclusive, é o tratamento dispensado pelo próprio INSS, que, na Instrução Normativa
INSS/DC nº 118, de 14.04.2005, considera como segurado, na categoria de empregado, o
trabalhador volante.
Por outro lado, para a obtenção de benefícios previdenciários, se faz necessária a comprovação
da atividade no campo e, consequentemente, o vínculo de segurado.
Em tal sentido, o § 3.º do art. 55, c/c o art. 106, ambos da Lei n.º 8.213/91, admite a
comprovação de tempo de serviço em atividade rural desde que baseada em início de prova
documental, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever
de verter contribuição por determinado número de meses.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício
de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de
25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em
14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da
retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”

"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".

DO CASO DOS AUTOS (TRABALHADOR RURAL COM DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO)

Para comprovar a condição de segurado e o labor rural no período correspondente ao da
carência, o autor acostou extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais

(CNIS) bem como cópia de sua CTPS, da qual se inferem o registro de vínculos de trabalho de
natureza rural nos períodos de 1.º/6/1976 a 12/4/1980; 17/5/1984 a 1.º/6/1985; 15/6/1988 a
1.º/12/1988; 1.º/3/1989 a 3/12/1989; 1.º/7/1993 a 30/10/1993; 16/5/1994 a 3/11/1994; 16/5/1997
a 27/11/1997; 17/3/1998 a 7/4/1998; 2/6/1998 a 10/12/1998; 3/5/1999 a 7/12/1999; 4/10/2000 a
10/10/2000; 3/5/2001 a 13/12/2001; 26/5/2003 a 27/10/2003; 16/6/2004 a 8/7/2004; 18/8/2005 a
28/10/2005; 17/5/2006 a 21/9/2006 (Ids. 155891346 e 155891344).
Cabe ressaltar a existência de prova oral (Id. 155891459). As testemunhas declaram que
conhecem a parte autora há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural.
A testemunha Adelino Berte afirma conhecer o autor em torno de dez anos, que trabalhava na
roça como diarista, no bairro Itapuá, que sempre que o via estava trabalhando na roça, mas não
soube dizer quando foi a última vez que o viu laborando na roça.
A testemunha José Ivanil Campanha afirma conhecer o autor por em torno de 15 a 20 anos,
trabalhando para diversas pessoas, como diarista, colhendo milho, arroz. Afirma que ouve o
autor reclamando de problema de saúde, e que a última vez que a última vez que o viu
trabalhar no campo foi há uns 40 dias.
A testemunha Cláudio José Paizani afirma conhecer o autor há dez ou doze anos, que o autor
sempre morou e laborou na roça, como diarista, para várias pessoas, que há dois anos parou
de trabalhar por problemas de saúde.
Anote-se que a certidão Id. 15589140 remete a arquivos de oitivade testemunhas de processo
diverso, de autoria da sra. Maria de Lourdes Rodrigues Cruciol, sem relação à presente
demanda.
A avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada, tendo-se o
rol do art. 106 da Lei n.º 8.213/91 como meramente exemplificativo, não impedindo a
apreciação de outros meios de prova.
É inconteste o valor probatório de carteira de trabalho na qual é possível inferir a profissão
exercida pelo autor, à época dos fatos que pretende comprovar, de acordo com o art. 106,
inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
E os elementos documentais juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado
pela prova testemunhal, confirmando a atividade campesina no caso dos autos.
Destarte, restou comprovada a atividade da parte autora como trabalhadora rural no período de
carência, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado, porquanto aplicável,
na hipótese, o disposto no art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, visto que, como é possível
depreender do relato das testemunhas, já se encontrava doente quando cessou o labor.
No concernente à invalidez, não existe dúvida a respeito de sua incapacidade laborativa.
A perícia médica concluiu ser, o apelado, portador de avançada espondiloartrose lombar
caracterizado por pinçamento dos espaços discais, e que “há seis meses perdeu a condição de
trabalhar em atividades que necessitem do esforço físico e permanecer muito tempo em pé”.
Aduziu, ainda, que “o autor não tem mais condições de realizar qualquer atividade física que
necessite de esforço físico; fletir a coluna e permanecer muito tempo em pé”. Considerou-o
incapacitado para o trabalho de forma total e definitiva, com início há seis meses da data da
perícia, realizada em 28/8/2019 (Id. 155891403).
O requerente acostou documentos médicos, dentre os quais destaca-se resultados de

radiografia da coluna lombossacra indicando “escoliose lombar sinistro côncava; osteófitos
marginais difusos em corpos vertebrais lombares; pedículos, istmos, lâminas, apófises
articulares e transversas sem alterações” datado de 14/12/2017 (Id. 155891345).
Cumpre destacar estudo social, pelo qual emitiu-se parecer relatando que o autor “não exerce
trabalho remunerado e vive exclusivamente de ajuda de vizinhos. Reside em local insalubre e
desumano com péssima estrutura física. Declara que não possui condições de trabalhar e que
está vivendo em situação de miserabilidade, fato qual foi comprovado na visita domiciliar;
informou que todas as despesas estão sendo custeadas por vizinhos que se solidarizam com a
situação, porém nem sempre é possível contar com a ajuda dos mesmos. Perante a situação
social/econômica do autor, no quesito social, o autor necessita do benefício para a manutenção
de suas necessidades básicas que não estão sendo atendidas por ele ou por sua família” (Id.
155891384).
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Em que pese a perícia judicial a data de início da incapacidade identificada pela perícia,
considerando as datas da documentação médica trazida aos autos, cabível concluir que a parte
autora já se considerava incapacitada no momento em que indeferido administrativamente o
benefício, porquanto identificada, àquele tempo, as mesmas moléstias incapacitantes que a
afligiam na data fixada pela perícia judicial. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado
na data do requerimento administrativo, ocasião que a autarquia federal tomou conhecimento
da pretensão.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º
da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996,
circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em
restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul,
as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98)
restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo
que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia
previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao
final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com

observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em
sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou
acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Denota-se, no que pertine a forma de cálculo do benefício, que o art. 3.º, da Emenda
Constitucional n. 103/2019, de 12 de novembro de 2019, assim dispôs:
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de
previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte
aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido
cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram
atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as
pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo
com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos
para a concessão desses benefícios.
§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões
por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor
à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses
benefícios.
Depreende-se do art. 36, que o mencionado regramento vigorou a partir de:
Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda
Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32;
II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149
da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV
do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que
as referende integralmente;
III - nos demais casos, na data de sua publicação.
No presente caso, verifica-se que o requerimento administrativo foi apresentado em 24/10/2017
(Id. 155891343), momento em que os requisitos exigidos por lei e necessários a concessão do
benefício por incapacidade já haviam sido preenchidos integralmente, de modo que devem ser
aplicadas os regramentos anteriores a Emenda Constitucional n.º 103/2019, acrescenta-se que
tal situação em que a requerente possui o direito a aplicação de um regramento por ter
preenchido seus requisitos e por qualquer motivo ainda não exerceu seu direito é denominado
pela doutrina como direito expectado.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação, para fixar os critérios de incidência da correção

monetários e dos juros de mora, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da
Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência,
nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de
incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições
sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- Preenchidos os requisitos legais - quais sejam, qualidade de segurada, incapacidade e
cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão do benefício.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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