
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e a remessa necessária e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017466-41.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Petição inicial e quesitos, respectivamente, às fls. 02/07 e à fl. 57.
Documentos às fls. 08/20.
Contestação e quesitos, respectivamente, às fls. 27/3 e às fls. 39/40.
Documentos às fls. 41/48.
Réplica às fls. 50/52.
Laudo pericial às fls. 71/73.
Quesitos suplementares do INSS às fls. 79.
Respostas aos quesitos suplementares à fl. 86.
Sentença às fls. 103/105, pela improcedência do pedido, em razão da ausência de comprovação da atividade rurícola ao longo de todo o período trabalhado.
Inconformada, a parte autora apelou, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa uma vez que indeferida a produção de prova testemunhal (fls. 106/110).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte (fls. 113/113-verso).
Por decisão monocrática da lavra de Sua Excelência, Desembargador Federal Walter do Amaral, foi anulada, de ofício, a sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para produção de prova testemunhal (fls. 116/117).
Nova sentença às fls. 133/134, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data em que realizada a perícia médica, bem como fixou os honorários advocatícios em 10% (Súmula 111/STJ).
Inconformado, apela o INSS, pleiteando a reforma integral da sentença, aduzindo a ausência da qualidade de segurado e de cumprimento da carência para requerer o benefício, além de a parte autora não ser portadora de incapacidade total. No caso de manutenção do benefício, requer sejam fixados os juros e a correção monetária na forma da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (fls. 140/146).
Sem as contrarrazões (fl. 151), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Em se tratando de trabalhador rural, não é necessário o cumprimento de carência, entretanto, é necessário comprovar o exercício de atividade rural no período que antecede o evento que causou a incapacidade, seja ela parcial ou definitiva. Neste sentido:
Ressalto que nos termos da Súmula 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
De acordo com o exame médico pericial (fls. 71/73), depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade parcial e permanente para o trabalho no momento da perícia.
Quanto ao requisito qualidade de segurada especial, foram juntadas aos autos cópias da carteira de trabalho e previdência social - CTPS da parte autora cujas anotações demonstram que exerceu atividade rural no período de 05/07/1982 a 05/07/1997, certidão de casamento, na qual consta a qualificação profissional da parte autora como lavradora (fls. 16), bem como relatório médico em que consta a impossibilidade de a autora exercer a função de "catadora em pomar de laranja" (fl. 17), o que constitui início de prova material.
Sendo assim, presente a documentação necessária para a demonstração da atividade nas lides campesinas, a ser corroborada com a prova testemunhal, esta é imprescindível para a confirmação do início de prova material apresentado (art. 55 da Lei n.º 8.213/91).
Conforme os depoimentos das duas testemunhas arroladas, (mídia anexada à fl. 132), os relatos foram firmes e uníssonos no sentido de que a parte autora sempre laborou na roça, bem como deixou de trabalhar quando ficou doente, sem possibilidade de executar as tarefas das lides do campo.
Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da perícia médica, conforme explicitado na sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, tida por ocorrida, E À APELAÇÃO e de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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