
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007936-71.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de benefício previdenciário por inaptidão laborativa.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a inaptidão seria preexistente à filiação ao RGPS.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado. Alega em sede preliminar a necessidade de oitiva de testemunhas.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso interposto por perda da qualidade de segurado.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007936-71.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador(a) rural em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
A inicial é instruída com documentos, dos quais destaco:
- certidão de nascimento, em que consta a profissão do genitor como "lavrador" (fls. 14);
- CTPS, com registro como "colhedor", de 06/06/2011 a 22/01/2012 (fls. 15/17).
A parte autora, qualificada como "trabalhador rural", atualmente com 25 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial.
O laudo aponta inaptidão total e permanente, desde o nascimento, em decorrência de "deficiência mental moderada" e "esquizofrenia" (fls. 72/77).
Ora, neste caso, os documentos acima referidos, apontando a profissão de lavrador do genitor do requerente e o registro em CTPS, analisados em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao seu enquadramento como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e poderiam comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
Ocorre que, a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado:
Segue que, por essas razões, dou provimento ao recurso, acolhendo a preliminar arguida pelo autor, para anular a sentença, devendo os autos retornar à Vara de origem, para regular instrução do feito com a oitiva de testemunhas.
Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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