
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010411-68.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença ao trabalhador rural.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 20).
Ante à procedência do pedido, a juntada da apelação do INSS e das contrarrazões do demandante, os autos foram remetidos a este Tribunal, o qual, de ofício, anulou a R. sentença para a elaboração de novo laudo pericial, bem como para a produção da prova testemunhal em audiência, ficando prejudicado o recurso.
Devolvidos os autos à primeira instância, foi realizada nova pericia judicial e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 16/2/16, tendo sido intimadas as partes, com o comparecimento das testemunhas.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, a partir da data da propositura da ação, acrescido de correção monetária e juros moratórios. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ). Isentou o réu da condenação em custas processuais.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a ausência de prova material para comprovação da atividade rural e, consequentemente, de sua condição de rurícola, e a impossibilidade de prova exclusivamente testemunhal e
- que os depoimentos testemunhais cingiram-se a declarações vagas e sem consistência, não podendo ser admitidas como aptas a servir de prova para fins previdenciários.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010411-68.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedida desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, deixo de analisar a questão da incapacidade, à míngua de recurso do INSS sobre a matéria.
No que tange à comprovação de exercício rural da parte autora, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 98/99), formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurado. A testemunha João Vidal de Araújo afirmou conhecer o autor há cerca de dez anos, que trabalhava como bóia-fria para diversos produtores rurais, tendo laborado na propriedade do Sr. "Zé do Nardo" na lavoura de café, esclarecendo que ele parou de trabalhar há uns quatro anos em razão dos problemas de saúde (fls. 99).
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial e na apelação. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar que não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de que não foi demonstrada a qualidade de segurado especial do requerente, uma vez que, pelo início de prova material apresentado e corroborado pelos depoimentos testemunhais, ficou comprovado que a parte autora sempre trabalhou no campo e parou de laborar em razão de problemas de saúde.
Ademais, conforme cópias dos documentos médicos de fls. 16/19, verifica-se que o requerente encontrava-se em tratamento clínico/ambulatorial com Ortopedista, desde 15/8/11, tendo sido atestada a impossibilidade de o mesmo exercer atividades que exijam esforço físico, corroborando não só um dos diagnósticos constantes do laudo pericial, como também o relatado no depoimento testemunhal.
Assim, ficou demonstrado que a incapacidade do autor remonta à época em que o mesmo detinha a qualidade de segurado.
O termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido na data do ajuizamento da ação, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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