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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURA...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:09

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. ARTIGO 151 DA LEI 8.213/91. DISPENSA DE CARÊNCIA. I - Segundo o laudo pericial de fls. 118/123, o autor é portador de Insuficiência da Valva Aórtica - CID 10 135.1 e apresenta incapacidade total e permanente, desde 2012 (fl. 21). II - A despeito de ter se submetido a tratamento cirúrgico anteriormente (em 2001), naquela ocasião não foi constatada incapacidade que justificasse a concessão de benefício previdenciário, situação que se modificou a partir de 2012, com o agravamento da moléstia. III - Desse modo, demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, caso preenchidos os demais requisitos legais. IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp nº 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. VI - No caso, a parte autora instruiu o feito com cópia da carteira de trabalho (fls.15/18), com anotações nos períodos de 07/06/99 a 30/11/99; 20/03/2001 a 10/04/2001; 01/05/2010 a 07/08/2010 e 04/03/2011 a 17/04/2011, como trabalhador rural e produziu prova testemunhal que corroborou o exercício de atividade rural em tempo remoto. VII - As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. VIII - Consoante artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, para ocorrer a perda da condição do vínculo previdenciário é necessário que o segurado deixe de recolher as contribuições por doze meses consecutivos. IX - Como último vínculo empregatício do autor é de 17/04/2011 e a incapacidade total e permanente foi atestada a partir de 02/2012 é de se concluir pela manutenção da condição de segurado e, consequentemente, pelo direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. X - Ademais, o autor padece de cardiopatia grave que, nos termos da legislação de regência, mais precisamente, artigo 151 da Lei 8.213/91, independe de carência XI - Assim, independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez para o segurado acometido de cardiopatia grave, após sua filiação à Previdência Social (artigo 26, II, c/c artigo 151, ambos da Lei 8.213/91). XII - Diversa seria a situação se houvesse sido caracterizada a perda da condição de segurado porque não haveria como se socorrer do disposto no artigo 151, II, da Lei 8.213/91, que prevê as hipóteses de dispensa de carência. XIII - Comprovados os requisitos legais, impõe-se conceder ao autor aposentadoria por invalidez. XIV - O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. XV - No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 16/02/2012 (fl. 37), data do pedido administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ, pois, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial de fls. 118/123. XVI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. XVII - No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual"). XVIII - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). XIX - O valor do benefício deve ser fixado nos termos da legislação de regência. XX - Recurso provido para julgar parcialmente procedente a ação, nos termos do expendido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2044289 - 0006676-90.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2044289 / MS

0006676-90.2015.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
27/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. MANUTENÇÃO
DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. ARTIGO 151 DA LEI 8.213/91. DISPENSA DE CARÊNCIA.
I - Segundo o laudo pericial de fls. 118/123, o autor é portador de Insuficiência da Valva Aórtica
- CID 10 135.1 e apresenta incapacidade total e permanente, desde 2012 (fl. 21).
II - A despeito de ter se submetido a tratamento cirúrgico anteriormente (em 2001), naquela
ocasião não foi constatada incapacidade que justificasse a concessão de benefício
previdenciário, situação que se modificou a partir de 2012, com o agravamento da moléstia.
III - Desse modo, demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade
total e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria
por invalidez, caso preenchidos os demais requisitos legais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei
de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento
cristalizado na Súmula nº 149, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp nº
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC/1973, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VI - No caso, a parte autora instruiu o feito com cópia da carteira de trabalho (fls.15/18), com
anotações nos períodos de 07/06/99 a 30/11/99; 20/03/2001 a 10/04/2001; 01/05/2010 a
07/08/2010 e 04/03/2011 a 17/04/2011, como trabalhador rural e produziu prova testemunhal
que corroborou o exercício de atividade rural em tempo remoto.
VII - As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção
de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
VIII - Consoante artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, para ocorrer a perda da condição do
vínculo previdenciário é necessário que o segurado deixe de recolher as contribuições por doze
meses consecutivos.
IX - Como último vínculo empregatício do autor é de 17/04/2011 e a incapacidade total e
permanente foi atestada a partir de 02/2012 é de se concluir pela manutenção da condição de
segurado e, consequentemente, pelo direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
X - Ademais, o autor padece de cardiopatia grave que, nos termos da legislação de regência,
mais precisamente, artigo 151 da Lei 8.213/91, independe de carência
XI - Assim, independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez para o segurado
acometido de cardiopatia grave, após sua filiação à Previdência Social (artigo 26, II, c/c artigo
151, ambos da Lei 8.213/91).
XII - Diversa seria a situação se houvesse sido caracterizada a perda da condição de segurado
porque não haveria como se socorrer do disposto no artigo 151, II, da Lei 8.213/91, que prevê
as hipóteses de dispensa de carência.
XIII - Comprovados os requisitos legais, impõe-se conceder ao autor aposentadoria por
invalidez.
XIV - O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na
hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do
benefício.
XV - No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 16/02/2012 (fl. 37), data do pedido
administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ, pois, nessa ocasião, a parte autora já estava
incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial de
fls. 118/123.
XVI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;

e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
XVII - No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal
isenção, decorrente de lei não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul,
nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto
na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos,
nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").
XVIII - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
XIX - O valor do benefício deve ser fixado nos termos da legislação de regência.
XX - Recurso provido para julgar parcialmente procedente a ação, nos termos do expendido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso
para julgar parcialmente procedente a ação e condenar o INSS a pagar a Reginaldo Aparecido
Custódio aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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