Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291620 / SP
0003240-21.2018.4.03.9999
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua
extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem
resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DE OFÍCIO, julgar extinto
o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, e julgar
prejudicado o apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VIDE EMENTA.
Sucessivos
PROC: 000086 2015.03.99.022973-8/SP ÓRGÃO: SÉTIMA TURMA JUIZ: JUIZA CONVOCADA
LEILA PAIVA AUD: 29/04/2019
DATA: 10/05/2019 PROC: 000086 2018.03.99.014420-5/SP ÓRGÃO: SÉTIMA TURMA JUIZ:
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA AUD: 13/05/2019
DATA: 23/05/2019
