Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001476-80.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua
extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem
resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001476-80.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VANILDA DA SILVA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO LOPES PADOVANI - MS14189-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001476-80.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VANILDA DA SILVA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO LOPES PADOVANI - MS14189-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
contra a r. sentença que, na ação ajuizada por VANILDA DA SILVA MOREIRA julgou
PROCEDENTE o pedido para condenar a Autarquia ao pagamento de APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (30/04/2014), com
correção monetária (INPC) e juros de mora (Lei nº 11.960/2009), além de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula
nº 111 do STJ.
Em seu apelo, o INSS alega que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado, eis que
não acostou aos autos documentos para comprovar a alegada condição de trabalhadora rural em
regime de economia familiar, e pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Regularmente processado o recurso, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001476-80.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VANILDA DA SILVA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO LOPES PADOVANI - MS14189-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973,
consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão
apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei
nº 13.105/2015..
Diz a petição inicial que a parte autora sempre foi trabalhadora rural, exercendo sua atividade em
regime de economia familiar, e que, a partir de 2011, passou a sofrer de RETINOSE
PIGMENTAR que a tornou incapaz para o trabalho.
Assim, segundo a inicial, ela se dirigiu ao INSS para solicitar o benefício por incapacidade, que
lhe foi negado, sob o fundamento de não possuir qualidade de segurada.
A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o
cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de
exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
Como se vê, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
No caso, a perícia médica oficial realizada em 18/03/2015 concluiu que a autora, nascida em
24/04/1961 e que se declarou trabalhadora rural, está acometida por RETITONOSE PIGMENTAR
(CID H35.3) e CATARATA (CID H26), que a incapacitam TOTAL e PERMANENTEMENTE para o
trabalho. O laudo indicou que a incapacidade se instalou 4 anos antes da perícia, ou seja, em
03/2011.
A ação foi julgada procedente, mas o INSS recorreu alegando a falta de qualidade de segurado
da parte autora.
No caso, para comprovar suas alegações de trabalho rural, a autora acostou cópia da certidão de
casamento com o senhor José Moreira, qualificado como “lavrador”, em 1980; certidão de
nascimento da filha em 1985, na qual consta a profissão do Sr. José Moreira como lavrador;
certidão da justiça eleitoral emitida em 2010, na qual consta a profissão do Sr. José como
agricultor; declaração anual do produtor rural, do ano 2001, em nome do Sr. José; certidão do
INCRA, emitida em 2002, de que a autora e o Sr. José, são proprietários de um lote no PA
Uirapuru; declaração de exercício de atividade rural em nome do Sr. José, emitida em 2002;
contrato de assentamento do INCRA, em nome do Sr. José, no ano de 1999.
Como se observa, não há documentos que sirvam como início de prova material do alegado
trabalho rural da autora nos 12 meses anteriores à DII indicada no laudo. Com efeito, os
documentos mais recentes acostados aos autos datam de 2002, sendo certo que a certidão da
Justiça Eleitoral, onde o marido da autora se recadastrou como “agricultor” não serve para fins
probatórios do trabalho rural, uma vez que a profissão é declarada pelo próprio interessado.
Dentro desse contexto, não há nenhum documento que sirva como início de prova material no
período da carência, sendo certo que não se admite prova exclusivamente testemunhal para
comprovar o labor campesino, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios,
consoante o entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício
previdenciário".
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade laborativa
pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte
autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Por conseguinte, revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores
recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302,
I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema
692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo do
INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua
extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem
resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DE OFÍCIO, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro
no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgar prejudicado o
apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
