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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO LAUDO P...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:12:49

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses do § 1.º do mesmo dispositivo legal. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. - Constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa, correta a concessão do benefício. - Reconhecimento da procedência do pedido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029889-30.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 01/07/2021, DJEN DATA: 06/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5029889-30.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/07/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil,
porquanto não configuradas as hipóteses do § 1.º do mesmo dispositivo legal.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições
sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa, correta a concessão do benefício.
- Reconhecimento da procedência do pedido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5029889-30.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: IVA DA SILVA SOUZA

Advogados do(a) APELADO: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N, GEANDRA
CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5029889-30.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVA DA SILVA SOUZA
Advogados do(a) APELADO: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N, GEANDRA
CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N
OUTROS PARTICIPANTES:


-R E L A T Ó R I O


Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural,
desde a data do requerimento administrativo (8/6/2018).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo. Deferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, requerendo, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no
mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos
legais à concessão em questão.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5029889-30.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVA DA SILVA SOUZA
Advogados do(a) APELADO: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N, GEANDRA
CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N
OUTROS PARTICIPANTES:


-V O T O


Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando
eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA A TRABALHADOR RURAL
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e

seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 1.º/3/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/6/2012).
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
No tocante ao requisito da qualidade de segurado, cumpre reconhecer, nos termos do art. 11,
inciso I, da Lei n.º 8.213/91, e considerando as particularidades do labor campesino, que o
trabalhador rural que exerce sua atividade com subordinação e habitualidade, ainda que de
forma descontínua, é qualificado como empregado.
Esse, inclusive, é o tratamento dispensado pelo próprio INSS, que, na Instrução Normativa
INSS/DC nº 118, de 14/4/2005, considera como segurado, na categoria de empregado, o
trabalhador volante.
Por outro lado, para a obtenção de benefícios previdenciários, se faz necessária a comprovação
da atividade no campo e, consequentemente, o vínculo de segurado.
Em tal sentido, a interpretação do § 3.º do art. 55, c/c o art. 106, ambos da Lei n.º 8.213/91,
admite a comprovação de tempo de serviço em atividade rural desde que baseada em início de
prova documental, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever
de verter contribuição por determinado número de meses.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício
de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de
25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em
14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da
retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”


"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".

DO CASO DOS AUTOS (TRABALHADOR RURAL COM DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO) (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
Para comprovar a sua condição de segurado e o labor rural no período correspondente ao da
carência, a parte autora acostou cópias: (1) de sua CTPS, na qual constam registros como
trabalhador rural, em estabelecimentos agropecuários, de 30/5/1980 a 30/9/1986, e com início
em 1.º/10/1986 (Id. 151630611); e (2) de extrato do INSS, em que consta que recebeu benefício
de amparo social à pessoa portadora de deficiência, de 23/9/1996 a 1.º/4/2018, cessado pelo
motivo “28 CONSTAT. IRREG./ERRO ADMIN” (Id. 151630612).
Acostada pelo INSS, consulta a dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS) que registra vínculos como “empregado”, de 1.º/10/1986 a 11/4/1992, de 28/4/1992 a
30/4/1995, de 1.º/05/1995 a 11/9/1995; assim como o recebimento de auxílio-doença
previdenciário (NB 564442410) de 26/1/1993 a 18/2/1993, (NB 564461750) de 4/8/1993 a
15/12/1993, e (NB 564471097) de 26/1/1994 a 28/2/1994, e de pensão por morte previdenciária
(NB 1862879874) com início em 23/5/2018 (Id. 151630641 e 151630642).
Em audiência de instrução, debates e julgamento, realizada na data de 18/12/2019 (Id.
151630655), foram colhidos os depoimentos das testemunhas João Domingos de Jesus e Egas
Ferreira (gravados em arquivo digital, informado na Certidão de Id. 152030938), assim
analisados pela sentença:

“[...]
Cumpre anotar que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91
não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Nesses termos, vislumbra-se que a parte autora apresentou documentos escritos (fls. 09),
demonstrando ser trabalhadora rural, havendo, de conseguinte, início de prova material.
Demais disso, as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório (cf. termo de audiência)
comprovaram o lapso temporal de serviço rural necessário para a concessão do benefício
pleiteado. Os testemunhos colhidos foram coerentes e seguros, indicando que a parte autora
sempre foi trabalhadora rural, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência
Social.”

É inconteste o valor probatório dos documentos e dos testemunhos apresentados, dos quais é
possível inferir a profissão exercida pela parte autora à época dos fatos que se pretende
comprovar.
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,

da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 14/8/2018.
No concernente à incapacidade, o perito judicial apresentou as seguintes considerações e
respostas aos quesitos (Id. 134952892):

“De acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames
apresentados e os contidos nos autos, o Sr. Ivá é portador de:
a)- Osteoartrose – CID 10: M.15.0 - É uma doença crônica que acomete as articulações
sinoviais, principalmente as submetidas à carga, caracterizando-se basicamente por alterações
degenerativas da cartilagem articular e reação óssea hipertrófica secundária. A principal queixa
é a dor do tipo mecânico, ou seja, dor à movimentação, principalmente ao iniciar o movimento,
melhorando com o repouso. As articulações mais envolvidas são os joelhos, coluna vertebral,
articulações coxofemorais e calcanhar. Atualmente a degeneração das cartilagens das
articulações, caracterizando a osteoartrose, provoca dores na coluna vertebral.
b)- Sequela de acidente vascular cerebral – AVC - CID 10: I.63.3 - O acidente vascular cerebral,
ou derrame cerebral, ocorre quando há um entupimento ou o rompimento dos vasos que levam
sangue ao cérebro provocando a paralisia da área cerebral que ficou sem circulação sanguínea
adequada. Informou que o episódio do AVC foi 1996. Atualmente apresenta limitação dos
movimentos de flexão da coluna vertebral; discreta diminuição da força muscular e discreta
limitação dos movimentos do membro superior direito.
c)- Coronariopatia obstrutiva - CID 10: I.25 - A gênese da lesão aterosclerótica da artéria
coronária é um assunto controverso e complexo, e vários fatores de risco têm sido associados
com o seu desenvolvimento. Os fatores de risco são capazes de lesar o endotélio vascular
causando disfunção endotelial. Em relação a doença cardíaca específica, oito fatores de risco
foram selecionados: o tabagismo, o consumo de álcool, nutrição, inatividade física, obesidade,
pressão arterial elevada, glicemia elevada e níveis elevados de lipídios sanguíneos, que são
passíveis de intervenção. Independente da etiologia e patogenia do processo aterosclerótico, o
resultado final são placas que causam estreitamento luminal da árvore arterial coronária e,
muitas vezes um trombo que causa estreitamento adicional e frequente oclusão total. Abaixo de
certo nível crítico de fluxo sanguíneo, as células miocárdicas desenvolvem a lesão isquêmica,
que quando grave é prolongada, o dano é irreversível, isto é, o infarto agudo do miocárdio (IAM)
ocorre. A aterosclerose pode promover a isquemia, que é uma condição de privação de
oxigênio acompanhada pela remoção inadequada dos metabólitos consequente a redução da
perfusão, ou seja, um desequilíbrio entre o suprimento e a demanda miocárdica, podendo ser
manifestada clinicamente como um desconforto anginoso A angina pectoris é o equivalente
clínico de isquemia miocárdica. A dor torácica precordial isquêmica ocorre tipicamente numa
situação de maior consumo de oxigênio, tal como ocorre nos exercícios e em situações de
taquicardia, ou decorrente de diminuição de oferta como a obstrução relacionada com o
estreitamento da luz arterial por aterosclerose. A dor anginosa caracteriza-se pela ocorrência de
algia ou desconforto na região precordial ou retroesternal, descrita como sensação de peso ou
de pressão sobre o esterno. Esta pode irradiar-se para o membro superior esquerdo, ombro,
face interna do braço, mandíbula, pescoço, costelas e dentes. Teve um episódio de infarto do
miocárdio no dia 16 de abril de 2017. Cinecoronariografia realizada em 19 de abril de 2017 (fls.

10 dos autos e anexo) relata doença coronária obstrutiva tri-arterial e ventrículo esquerdo com
déficit moderado da contração global. Atestado médico emitido em 25 de maio de 2018 (fls.11
dos autos e anexo) relata a patologia. Atualmente os sinais e sintomas estão parcialmente
controlados com o uso de medicamentos. Dispneia aos esforços físicos.
d)- Hipertensão arterial – CID 10: I.10 - A hipertensão arterial afeta o coração e todos os órgãos
do sistema cardiovascular. Desde que bem controlada com dieta e medicamentos, não há
restrições físicas ou mentais.”
[...]
De acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames
apresentados e os contidos nos autos é possível que a incapacidade laboral seja desde
setembro de 1996.
[...]
De acordo com a anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos e exames
apresentados, atualmente, a incapacidade é total e permanente.”

Neste caso, restou demonstrado que a parte autora detinha a qualidade de segurada especial,
quando ficou incapacitada para o trabalho, sendo oconjunto probatório suficiente para a
concessão de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo.
De rigor, portanto, a manutenção dasentença.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação.
É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil,
porquanto não configuradas as hipóteses do § 1.º do mesmo dispositivo legal.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da
Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência,
nas hipóteses em que exigida.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições
sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa, correta a concessão do benefício.
- Reconhecimento da procedência do pedido. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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