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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO LAUDO P...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:31:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal. - Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. - Constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa, correta a concessão do benefício. - Reconhecimento da procedência do pedido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010818-66.2012.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/07/2021, DJEN DATA: 20/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0010818-66.2012.4.03.6112

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
14/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/07/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil,
porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições
sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa, correta a concessão do benefício.
- Reconhecimento da procedência do pedido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010818-66.2012.4.03.6112
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: TERESINHA DE FATIMA SIQUEIRA LIMA

Advogado do(a) APELADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010818-66.2012.4.03.6112
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESINHA DE FATIMA SIQUEIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
OUTROS PARTICIPANTES:


-R E L A T Ó R I O


Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez a trabalhador rural, desde a data do requerimento administrativo (29/3/2007).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora
o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo
(29/6/2010). Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, requerendo, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no
mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos
legais à concessão em questão.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010818-66.2012.4.03.6112
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESINHA DE FATIMA SIQUEIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
OUTROS PARTICIPANTES:


-V O T O


Preliminarmente, requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito
suspensivo, condicionando eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o
trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA A TRABALHADOR RURAL
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de

segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 1.º/3/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/6/2012).
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
No tocante ao requisito da qualidade de segurado, cumpre reconhecer, nos termos do art. 11,
inciso I, da Lei n.º 8.213/91, e considerando as particularidades do labor campesino, que o
trabalhador rural que exerce sua atividade com subordinação e habitualidade, ainda que de
forma descontínua, é qualificado como empregado.
Esse, inclusive, é o tratamento dispensado pelo próprio INSS, que, na Instrução Normativa
INSS/DC nº 118, de 14/4/2005, considera como segurado, na categoria de empregado, o
trabalhador volante.
Por outro lado, para a obtenção de benefícios previdenciários, se faz necessária a comprovação
da atividade no campo e, consequentemente, o vínculo de segurado.
Em tal sentido, a interpretação do § 3.º do art. 55, c/c o art. 106, ambos da Lei n.º 8.213/91,
admite a comprovação de tempo de serviço em atividade rural desde que baseada em início de
prova documental, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever
de verter contribuição por determinado número de meses.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício
de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de
25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em
14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da
retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”

"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".

DO CASO DOS AUTOS (TRABALHADOR RURAL COM DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO) (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
Para comprovar a sua condição de segurado e o labor rural no período correspondente ao da
carência, a parte autora acostou cópias de: (1) sua “Caderneta de Campo” (p. 11/12, Id.
133545987); (2) notas fiscais de produtor (p. 14/16, Id. 133545987); (3) termo de convocação
para ocupação de área (p. 17/18, Id. 133545987); (4) atestado do Departamento de
Assentamento Fundiário (p. 19, Id. 133545987); (5) Consulta a Declaração Cadastral (p. 24/25,
Id. 133545987); (6) declaração da empresa “Laticínio Vale do Pontal Ltda.”, referente a
fornecimento de leite cru de janeiro de 2005 a dezembro de 2008 (p. 26/27, Id. 133545987); e
(7) Declaração Cadastral – Produtor – ICMS (p. 28/29, Id. 133545987).
Acostada pelo INSS, consulta a dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS) que registra vínculos como “empregado”, de 1.º/10/1986 a 11/4/1992, de 28/4/1992 a
30/4/1995, de 1.º/05/1995 a 11/9/1995; assim como o recebimento de auxílio-doença
previdenciário (NB 564442410) de 26/1/1993 a 18/2/1993, (NB 564461750) de 4/8/1993 a
15/12/1993, e (NB 564471097) de 26/1/1994 a 28/2/1994, e de pensão por morte previdenciária
(NB 1862879874) com início em 23/5/2018 (Id. 151630641 e 151630642).
Por carta precatória foram colhidos os depoimentos, assim analisados pela sentença (p.
105/115, Id. 133545987):

“[...]
Os documentos bem demonstram a origem rurícola da Autora.
Em consonância com os documentos apresentados, as testemunhas ouvidas em Juízo
confirmaram o trabalho rural da Autora. Ouvidas perante o Juízo deprecado declararam
conhecer a Autora e demonstraram saber de seu trabalho rural. Afirmaram conhece-la há muito
tempo e que ela possui um lote no Assentamento Rancho Grande em Euclides da Cunha
Paulista/SP. Afirmaram, ainda, que, depois que ficou doente, não mais pode trabalhar.
A testemunha José Walter Lima Santos (fl. 75) afirmou conhecer a Autora desde 1999 e que ela
trabalhava na roça. Porém, há aproximadamente oito anos, ela afastou-se do trabalho por um
problema na visão.
A testemunha Lizalberto Sgarioni (fl. 76) informou que conhece a Autora há aproximadamente
dezesseis anos e que a conheceu como trabalhadora rural no Assentamento Rancho Grande
em Euclides; da Cunha. Que tem conhecimento que ela está com um problema na visão. Que
ela possui um lote e reside no Assentamento, no qual o depoente também possui lote. Que a
viu trabalhando no lote. Que ela não tinha empregados e trabalhava com a ajuda de um filho e
de uma filha, os quais, após casarem-se, não mais residem e que, atualmente, acha que
somente a Autora reside no lote.
Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal. Os depoimentos das testemunhas
estão roborados por documentos, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva
do art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91. Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo,

mas na parte em que admite a prova testemunhal ‘baseada em início de prova material’.
A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova
carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por
dispositivo de igual hierarquia, corno é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente
somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). 0 livre convencimento e a exigência
de início de prova material, podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-
se ambas disposições, que se integram e complementam, no sentido de que, havendo o
resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à
prova testemunhal.
De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que
deverá ela ser dispensada, porquanto inadmissível que não se tenha como provado o fato se for
a prova testemunhal a única disponível. Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do
acesso ao Judiciário (art. 51, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a
exigência se for decorrente de ‘força maior ou caso fortuito’, não podendo a Lei e o Judiciário
fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado
quanto a documentos comprobatórios de sua atividade.
Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesma. Não pode
ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova
testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto
dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, mais uma vez levando à sua
admissão.
Resta provado, então, por testemunhas e documentos, que a Autora de fato trabalhava como
ruricola, em regime de economia familiar com os filhos.”

É inconteste o valor probatório dos documentos e dos testemunhos apresentados, dos quais é
possível inferir a profissão exercida pela parte autora à época dos fatos que se pretende
comprovar.
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 29/11/2012.
No concernente à incapacidade, o perito judicial concluiu ser a parte autora portadora de
“cegueira, causada por atrofia ótica”, com incapacidade permanente, insuscetível de
recuperação, “desde junho de 2001, conforme relatório médico do Dr Carlos Renê Guilliod” (p.
160/164, Id. 133545987).
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por
invalidez, nos termos da sentença prolatada, ou seja, a partir do requerimento administrativo.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a

rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 3/10/2019.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil,
porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da
Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência,
nas hipóteses em que exigida.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições
sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa, correta a concessão do benefício.
- Reconhecimento da procedência do pedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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