Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5063813-37.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Como se observa dos autos, a autora, tendo exercido por diversas vezes vínculos de natureza
urbana, não demonstra a qualidade de segurado especial rural, de forma que o direito que
persegue não merece ser reconhecido.
- Além do que, quando do início da inaptidão como apontada pelo perito (20/04/2017), havia
perdido a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91, pois o último
recolhimento data de 30/09/2015 (Num. 7409312).
- Não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito
que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063813-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LIFA DE ANDRADE BARRETO MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5063813-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LIFA DE ANDRADE BARRETO MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que se operou a perda da
qualidade de segurado.
Inconformada, apela a parte autora, questionando as conclusões da perícia, que teria concluído
pela aptidão laborativa. Aduz ocorrência de cerceamento de defesa e pleiteia a realização de
nova perícia por especialista.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
APELAÇÃO (198) Nº 5063813-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LIFA DE ANDRADE BARRETO MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que as alegações quanto
ao laudo constantes da apelação da parte autora destoam por completo das conclusões do perito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez, o benefício previdenciário está previsto no art. 18,
inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do
mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural em que os requisitos da qualidade
de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto,
a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- CTPS, constando vínculos como “auxiliar de cozinha”, “ajudante de produção” e faxineira, este
de 2002 a 2008 (Num. 7409300).
Como se observa, a autora, tendo exercido por diversas vezes vínculos de natureza urbana, não
demonstra a qualidade de segurado especial rural, de forma que o direito que persegue não
merece ser reconhecido.
Além do que, o perito conclui pela existência de inaptidão total e permanente desde 20/04/2017,
tendo perdido a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91, pois o último
recolhimento data de 30/09/2015 (Num. 7409312).
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, DA LEI N. 8.213/91.
TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERÍODO LABORADO SEM REGISTRO
PROFISSIONAL POR MEIO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. SEGURADO
ESPECIAL. FILIAÇÃO E CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO. VERBA HONORÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Não demonstrado o exercício de atividade rural por meio de início de prova material conjugado
com prova testemunhal, não há que se reconhecer o período laborado sem registro profissional;
2. A inexigibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias prevista no art. 26, III, da
Lei nº 8.213/91 refere-se tão-somente ao segurado especial enquadrado no inciso VII, do art. 11,
do mesmo diploma legal;
3. Constatada a incapacidade laborativa definitiva por meio de laudo médico pericial, porém não
demonstrada a qualidade de segurado nem tampouco cumprida a carência legal, não há que se
conceder a aposentadoria por invalidez de que trata o art. 42, da Lei nº 8.213/91;
4. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no
art. 12, da Lei nº 1.060/50, face à gratuidade concedida;
5. Recurso do INSS provido.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL - 857988 Processo: 199961160028630 UF: SP
Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 29/09/2003 Documento: TRF300081092 DJU
DATA:12/02/2004 PÁGINA: 383 - Relator(a) JUIZ ERIK GRAMSTRUP)
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Como se observa dos autos, a autora, tendo exercido por diversas vezes vínculos de natureza
urbana, não demonstra a qualidade de segurado especial rural, de forma que o direito que
persegue não merece ser reconhecido.
- Além do que, quando do início da inaptidão como apontada pelo perito (20/04/2017), havia
perdido a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91, pois o último
recolhimento data de 30/09/2015 (Num. 7409312).
- Não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito
que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
