
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010925-21.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez rural, cessado após a concessão de pensão por morte.
Sentença de mérito às fls. 67/68, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência em R$500,00 (quinhentos reais), ressalvando-se as disposições da Lei n. 1.060/50.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo que preenche os requisitos para o restabelecimento do benefício (fls. 72/81).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Busca a parte autora obter provimento judicial que declare a ilegalidade do ato de cancelamento da aposentadoria por invalidez rural, bem como o restabelecimento do referido benefício.
Verifica-se dos autos que a autora obteve administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em 25/06/1986, cujo ato foi revisado em 1992, sendo homologado (fls. 17 e 25).
Com o advento do óbito do esposo da parte autora, esta requereu a pensão por morte, sendo deferido em 08/11/2012, com vigência a partir de 24/05/1989 (fl. 29).
Entretanto, em 31/10/2012 (fl. 44), o INSS entendeu por suspender o pagamento da aposentadoria por invalidez, sob o argumento de ser indevido o acúmulo deste benefício com outro no âmbito da seguridade social, na hipótese, a pensão por morte, para não contrariar a disposição expressa no art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93.
O Decreto nº 83.080/79, que regulamentava a Previdência Social à época da concessão dos benefícios, assim dispunha, em seu artigo 333:
No entanto, a jurisprudência assentada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça tem consagrado o entendimento de que, em matéria de benefício previdenciário, embora em princípio deva ser observada a lei vigente ao tempo de sua concessão, deve prevalecer a lei nova mais benéfica ao segurado, em função do seu caráter social e protetivo, bem como em razão da relevância da questão social que envolve o assunto. Nesse sentido:
Nesse contexto, constata-se que a única vedação feita pela Lei nº 8.213/91 à cumulação de benefícios previdenciários está inserida no artigo 124, que não alcança a hipótese de cumulação de aposentadoria com pensão.
Destarte, é possível a cumulação de aposentadoria por invalidez rural e pensão por morte de segurado especial, tendo em vista o caráter social e protetivo da lei previdenciária, que deve ser aplicada de forma imediata aos benefícios previdenciários, quando mais benéfica.
A aposentadoria por invalidez da demandante deve ser restabelecida desde a indevida cessação (31/10/2012).
Esclareço, ainda, que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios a cargo do INSS, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para determinar que seja restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da cessação e fixar, de ofício, os consectários legais, conforme acima explicitado.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ANA APARECIDA SANTANA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ seja restabelecido de imediato, desde 31/10/2012, com renda mensal a ser apurada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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