Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5002654-59.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL.
PREDOMINÂNCIA DO LABOR RURAL AO LONGO DA VIDA. CONDIÇÃO DE SEGURADA
ESPECIAL DEMONSTRADA. REQUISITOS SATISFEITOS. DOCUMENTO NOVO.
POSSIBILIDADE.
1. Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
deaposentadoria por invalidez(artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(artigo 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3.A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 16/03/2018 , concluiu que
a parte autora, nascida em 01/12/1962, ensino fundamental incompleto, trabalhadora rural em
assentamento de agricultura familiar, idade atual de 55anos, está incapacitada de forma total e
permanente para o exercício da atividade laboral.
7.O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito
realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
8. Consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores,
parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam
atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos
cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo
ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do
grupo familiar.
9. Não se exige trabalho em regime de economia familiar para a configuração da qualidade de
segurado especial, posto que o trabalhador rural pode exercer sua atividade individualmente.
10. Osegurado especial, uma vez comprovado o exercício da atividade rural, terá direito a todos
os benefícios previstos na Lei n. 8.213/91, com exceção das aposentadorias por tempo de
contribuição e especial, sem qualquer contribuição à Previdência Social.
11.Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora
12. O fato de alguns documentos comprobatórios da condição de segurada especialterem sido
juntados após a sentença não impede o conhecimento do seu teor, consoante preceitua o art.
435do CPC/2015, até mesmo porque foi dado vista ao INSS, por ocasião dos embargos de
declaração opostos pela parte autora, bem como, para apresentar resposta ao seu recurso,
respeitando-se o contraditório e não apurada má-fé. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do
STJ tem flexibilizado a regra prevista no art. 397 do CPC/1973 e atual art. 435do CPC/2015, para
permitir que haja a juntada extemporânea de documentos, inclusive na fase recursal, desde que
observado o contraditório e inexistindo má-fé. Precedentes do C. STJ.
13. O conjunto probatório dos autos ésuficientepara demonstrar que a parte autora, em 2018,
quando teve início a sua incapacidade, segundo o laudo pericial, exerceu atividade rural em sua
propriedade, sem ajuda de empregados, ou seja, por período, imediatamente anterior ao início da
incapacidade, superior ao números de meses correspondentes ao da carência exigida para a
obtenção do benefício por incapacidade.
14. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 13/03/2018, data do início da incapacidade.
15. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
17. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção,
decorrente de lei, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos
artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº
178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações
acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual") enão exime o INSS do reembolso
das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96),
inexistentes, no caso dos autos, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à
parte autora.Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso,
caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
18. Recurso parcialmente provido para condenar o Instituto-réu a conceder em favor da autora a
aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 39, inciso I, 42 e 44 da Lei nº 8213/91, no
valor de um salário mínimo, a partir de 13/03/2018, determinando, ainda, na forma acima
explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de
encargos de sucumbência.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002654-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002654-59.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de
recurso interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 100/102 que julgou
improcedente pedido deconcessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e posterior
conversão de aposentadoria por invalidez, ao argumento de que estaria total e definitivamente
incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, em razão de seu quadro clínico de
saúde.A despeito de comprovada a incapacidade, o decisum entendeu não haverde prova
material da atividade rurícola exercida pela autora, bem como a predominância de vínculos
urbanos junto ao CNIS da autora (f. 42/45), inclusive em atividades que não guardam qualquer
vínculo rural, tais como: 1) Município de Ponta Porã; 2) Centro de Ensino Superior de Campo
Grande LTDA; 3) Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul.
Inconformada a parte autora recorreu (fls. 142 e ss).
Em suas razões, pede a reforma da sentença aduzindo, em síntese, que comprovou a
satisfação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. Sustenta,
ainda, a possibilidade de juntada de documentos novos e que, embora tenha exercido atividade
urbana, a atividade rural foi predominante na sua vida laboral.
Processado o recurso, os autos vieram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002654-59.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, conforme certidão de fl. 129, possível sua apreciação, nos termos do artigo
1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, considerando que a sentença foi de improcedência e ensejou recurso por parte da
autora, retifique-se a autuação.
Superada a questão prévia, pleiteia a parte autora a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença e posterior conversão de aposentadoria por invalidez, ao argumento de que
estaria total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, em
razão de seu quadro clínico de saúde. Diz a parte autora que é trabalhadora rural e que,
desenvolveu "degeneração de disco intervertebral (CID M51.3), cervicalgia (CID M54.2),
lumbago com ciática (CID M54.4) e dor lombar baixa (CID M54.5)", encontrando-se, hoje,
totalmente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais
Afirma que requereu o benefício na esfera administrativa, não obtendo êxito, constando, dos
autos, requerimento administrativo em 23/01/2017 (fl. 44).
Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso deaposentadoria por invalidez(artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 16/03/2018 , concluiu que
a parte autora, nascida em 01/12/1962, ensino fundamental incompleto, trabalhadora rural em
assentamento de agricultura familiar, idade atual de 55anos, está incapacitada de forma total e
permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo juntado às fls. 61/71,
verbis:
"A periciada é portadora de Dor Lombar Com Ciática (CID10 M 54.4) / Transtornos de Discos
Intervertebrais (CID10 M 51) / alterações crônico-degenerativas de natureza progressiva e de
difícil controle clínico. Em razão do exposto e Considerando a idade da periciada (55 anos);
Considerando o nível de escolaridade (ensino fundamental); Considerando o diagnóstico,
prognóstico (evolução clínica desfavorável), o tratamento realizado; Considerando a natureza e
grau de deficiência ou disfunção produzida pela doença; Considerando a ocupação habitual
declarada que demanda postura forçada com a coluna, esforço físico e a não possibilidade de
readaptação na atividade rural; A periciada apresenta Incapacidade Laborativa Total e
Permanente.Data do início da incapacidade: 13/03/2018; considerando atestado do médico
assistente da periciada acostado ao laudo."
A incapacidade total e permanente restou devidamente comprovada nos autos.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além
disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
De igual sorte, restou incontroverso, nos autos, que a parte autoraexerceu atividade rural como
segurada especial por período superior ao da carência de 12 meses, nos termos do artigo 25,
inciso I, c.c. os artigos 26, inciso III, e 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita,
o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
SEGURADO ESPECIAL
O conceito de segurado especial está inserto no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91:
" Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de
2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo."
Da leitura do comando normativo em comento consideram-se segurados especiais, em regime
de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
É dizer,não se exige trabalho em regime de economia familiar para a configuração da qualidade
de segurado especial, posto que o trabalhador rural pode exercer sua atividade individualmente.
Por sua vez, o artigo 39 da Lei 8.213/91 estabelece:
" Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida
a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. "
Especificamente em relação aos segurados especiais, o artigo 26, III, da Lei 8.213/91, dispõe
que:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações.
(....)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos
no inciso VII do art. 11 desta Lei;)
Em outras palavras, temos que o segurado especial, uma vez comprovado o exercício da
atividade rural, terá direito a todos os benefícios previstos na Lei n. 8.213/91, com exceção das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial, sem qualquer contribuição à Previdência
Social.
Nesse diapasão, é o escólio de MARISA FERREIRA DOS SANTOS:
“o segurado especial tem direito aos benefícios previstos no art. 39 do PBPS, que terão renda
mensal de valor igual ao de um salário mínimo. O segurado especial não comprova carência
porque não paga contribuições, tendo direito àqueles benefícios só pelo fato de ser segurado
especial. Embora não comprove carência, tem que comprovar que efetivamente trabalhou nas
lides rurais, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por período igual
ao número de meses correspondentes à carência do benefício que pretende” (in Direito
Previdenciário Esquematizado, 2011, p. 354).
No caso concreto, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos:comprovante de
endereço da Autora, na zona rural, no Assentamento Nazareth, lote 92, datado de junho de
2017 (fl. 17);declaração de assentamento fornecida pelo MST datada de 07/04/2017 de que a
Autora foi acampada desde 2008, sendo posteriormente assentada no Assentamento Nazareth,
lote 92, no município de Sidrolândia/MS (fl. 22);contrato firmado entre a Autora e o INCRA em
01/09/2014, com validade de cinco anos (fl. 23); .seuextrato CNIS comprovando que a autora se
dedicou às atividades urbanas de 1992 a 2008, a partir de quando esteve acampada e depois
assentada (fl. 46/49); Auto de Constatação (fl. 99) datado de 10/06/2018 em que o oficial de
justiça atestou que a autora exerce atividade rural em regime de economia familiar, havendo no
lote culturas permanentes e ocasionais, entre elas o cultivo de maracujá, mandioca, banana,
eucalipto, pomar e hortaliças com destaque no cultivo de hibisco.
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas desde 2008, quando esteve acampada, situação que
persistiu após ter sido assentada e permanece inalterada até os diasde hoje.
Posteriormente, a parte autora apresentou os seguintes documentos: “Requerimento/Divisão de
Desenvolvimento” no qual requereu o desbloqueio dos seus benefícios junto ao INCRA, uma
vez que tal fato ocorreu equivocadamente por suspeita de irregularidade; “ Laudo de
Identificação de Ocupação da Parcela”, emitido pela extensionista Thainara Farias Rocha, da
entidade Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural – AGRAER, no qual foi
contatado que há indício inegável de prova material de pelos menos 12 meses anteriores, haja
vista que além de comprovar a existência de horta, mandioca, pomar para subsistência e venda
do excedente de maracujá, foi feita um média de renda obtida com a venda desses produtos
nos últimos 12 meses; “orçamento – 0009651” que só foi fornecido após prolação da sentença,
mas que foi emitido em 10/11/2014 e trata da compra e venda de poste de eucalipto para as
benfeitorias que foram feitas no lote 92, do Assentamento Nazareth; “Pedido – 0010019” que só
foi fornecido após prolação da sentença, mas que foi emitido em 21/11/2014 e trata da compra
e venda de 40 kg de quirera de milho, utilizada para alimentar animais e o cartão de “crédito
instalação” do INCRA, em anexo, em nome da Embargante, corrobora com os documentos
novos no que diz respeito aos créditos concedidos para “fomento à Mulher” e “Apoio” para os
assentados(fls. 124/130) .
O fato de alguns documentos comprobatórios da condição de segurada especialterem sido
juntados após a sentença não impede o conhecimento do seu teor, consoante preceitua o art.
435do CPC/2015, até mesmo porque foi dado vista ao INSS, por ocasião dos embargos de
declaração opostos pela parte autora, bem como, para apresentar resposta ao seu recurso,
respeitando-se o contraditório e não apurada má-fé. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do
STJ tem flexibilizado a regra prevista no art. 397 do CPC/1973 e atual art. 435do CPC/2015,
para permitir que haja a juntada extemporânea de documentos, inclusive na fase recursal,
desde que observado o contraditório e inexistindo má-fé. Precedentes do C. STJ.
De qualquer forma, ainda que se controverta sobre a possibilidade ou não da juntada de
documentos novos, fato é que os documentos que instruíram a inicial já seriam suficientes, no
meu entender, à comprovação da condição de segurada especial.
Portanto, dúvidas não subsistem de que os s documentos colacionados pela parte autora
constituem início razoável de prova material de que ela trabalhava nas lides campesinas desde
2008, logo após ter encerrado seu vínculo urbano (fl. 46/49).
Observo, por oportuno, que oanterior exercício de atividade urbana não descaracteriza a
qualidade de segurado rural quando cumprido o período de carência do benefício rural.
Tais fatos foram corroborados por idônea prova testemunhal.
A testemunha Alaídes Ferreira Rosa conhece a autora do assentamento, desde 2008. Ambas
estão assentadas no mesmo assentamento chamado Nazaré. Antes estavam acampadas e,
depois, assentadas. Entraram no lote há cerca de 04 anos. A autora planta mandioca, abacaxi,
maracujá.
A testemunha Dina Benites Meirelis conhece a autora desde 2009, do acampamento. Viu a
autora carpindo, trabalhando na roça dela, plantando mandioca, maracujá. Foram assentadas
em 2013. A autora mora sozinha no lote. A autora trabalhou até 2016/2017 no lote. Parou por
problemas de saúde.
No caso concreto, a autora cumpriu a carência de 12 meses do benefício de aposentadoria por
invalidez na condição de segurada especial, laborando como trabalhadora rural.
Como se vê, tais testemunhos, juntamente com os documentos acostados aos autos, são
suficientes para demonstrar que a parte autora, em 2018, quando teve início a sua
incapacidade, segundo o laudo pericial, exerceu atividade rural em sua propriedade, sem ajuda
de empregados, ou seja, por período, imediatamente anterior ao início da incapacidade,
superior ao números de meses correspondentes ao da carência exigida para a obtenção do
benefício por incapacidade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 13/03/2018, data do início da incapacidade.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do
Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o
disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e
emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual") enão
exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único,
da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso dos autos, tendo em conta a gratuidade processual
que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para condenar o Instituto-réu a
conceder-lhe a aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 39, inciso I, 42 e 44 da Lei
nº 8213/91, no valor de um salário mínimo, a partir de 13/03/2018, determinando, ainda, na
forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o
pagamento de encargos de sucumbência.
É COMO VOTO.
****/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL.
PREDOMINÂNCIA DO LABOR RURAL AO LONGO DA VIDA. CONDIÇÃO DE SEGURADA
ESPECIAL DEMONSTRADA. REQUISITOS SATISFEITOS. DOCUMENTO NOVO.
POSSIBILIDADE.
1. Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam
acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade
laborativa, no caso deaposentadoria por invalidez(artigo 42), ou (ii) incapacidade para a
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(artigo
59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3.A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 16/03/2018 , concluiu
que a parte autora, nascida em 01/12/1962, ensino fundamental incompleto, trabalhadora rural
em assentamento de agricultura familiar, idade atual de 55anos, está incapacitada de forma
total e permanente para o exercício da atividade laboral.
7.O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial. Atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando
concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados.
Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação
médica colacionada aos autos.
8. Consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores,
parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam
atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos
cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel
próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
9. Não se exige trabalho em regime de economia familiar para a configuração da qualidade de
segurado especial, posto que o trabalhador rural pode exercer sua atividade individualmente.
10. Osegurado especial, uma vez comprovado o exercício da atividade rural, terá direito a todos
os benefícios previstos na Lei n. 8.213/91, com exceção das aposentadorias por tempo de
contribuição e especial, sem qualquer contribuição à Previdência Social.
11.Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora
12. O fato de alguns documentos comprobatórios da condição de segurada especialterem sido
juntados após a sentença não impede o conhecimento do seu teor, consoante preceitua o art.
435do CPC/2015, até mesmo porque foi dado vista ao INSS, por ocasião dos embargos de
declaração opostos pela parte autora, bem como, para apresentar resposta ao seu recurso,
respeitando-se o contraditório e não apurada má-fé. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do
STJ tem flexibilizado a regra prevista no art. 397 do CPC/1973 e atual art. 435do CPC/2015,
para permitir que haja a juntada extemporânea de documentos, inclusive na fase recursal,
desde que observado o contraditório e inexistindo má-fé. Precedentes do C. STJ.
13. O conjunto probatório dos autos ésuficientepara demonstrar que a parte autora, em 2018,
quando teve início a sua incapacidade, segundo o laudo pericial, exerceu atividade rural em sua
propriedade, sem ajuda de empregados, ou seja, por período, imediatamente anterior ao início
da incapacidade, superior ao números de meses correspondentes ao da carência exigida para a
obtenção do benefício por incapacidade.
14. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 13/03/2018, data do início da incapacidade.
15. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e
correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
17. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal
isenção, decorrente de lei, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul,
nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto
na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos,
nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual") enão exime o INSS do
reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº
9.289/96), inexistentes, no caso dos autos, tendo em conta a gratuidade processual que foi
concedida à parte autora.Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do
seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo
retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
18. Recurso parcialmente provido para condenar o Instituto-réu a conceder em favor da autora
a aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 39, inciso I, 42 e 44 da Lei nº 8213/91, no
valor de um salário mínimo, a partir de 13/03/2018, determinando, ainda, na forma acima
explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de
encargos de sucumbência. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
