Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5274781-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial
de trabalhador rural.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em
atividades rurais, entre os anos de 1987 a 2006, e em atividades urbanas, de 28/07/2011 a
09/09/2011 e de 24/07/2012 a 09/2012.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
24/01/2017, por perda da qualidade de segurado.
- Em audiência realizada em 07/06/2017, foram ouvidas duas testemunhas, que informaram
conhecer a parte autora há quatro anos e que laborou como rurícola, em lavouras de batata e
tomate. Afirmam que o autor ainda trabalhava, porém com dificuldades, devido às dores nos
ombros.
- A parte autora, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta sequelas de fratura luxação do ombro
direito, com luxação inveterada e artrose. Há incapacidade total e definitiva para as atividades
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desempenhadas, desde 22/01/2017, conforme radiografia apresentada.
- O fato de existirem alguns registros urbanos (como pedreiro) não afasta o reconhecimento de
sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e
pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico
que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de
entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para
poder prover sua subsistência.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola,
o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua
condição de segurado especial, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
para as atividades habituais, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade
laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso
I, da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (24/01/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial,
representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira
Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274781-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EXPEDITO FERREIRA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274781-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EXPEDITO FERREIRA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ou
benefício assistencial.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não comprovou a
qualidade de segurado.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274781-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EXPEDITO FERREIRA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou benefício assistencial. O primeiro
benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos
requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens
prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural em que os requisitos da qualidade
de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto,
a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
De outro lado, quanto ao pedido de benefício assistencial, ressalto que, para fazer jus a ele, é
necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20 da Lei nº 8.742, de 10
de dezembro de 1993, que regulamentou o artigo 203 da Constituição Federal de 1988, quais
sejam: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003)
e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em
atividades rurais, entre os anos de 1987 a 2006, e em atividades urbanas, de 28/07/2011 a
09/09/2011 e de 24/07/2012 a 09/2012.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
24/01/2017, por perda da qualidade de segurado.
Em audiência realizada em 07/06/2017, foram ouvidas duas testemunhas, que informaram
conhecer a parte autora há quatro anos e que laborou como rurícola, em lavouras de batata e
tomate. Afirmam que o autor ainda trabalhava, porém com dificuldades, devido às dores nos
ombros.
A parte autora, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta sequelas de fratura luxação do ombro direito,
com luxação inveterada e artrose. Há incapacidade total e definitiva para as atividades
desempenhadas, desde 22/01/2017, conforme radiografia apresentada.
O fato de existirem alguns registros urbanos (como pedreiro) não afasta o reconhecimento de sua
atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca
qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que
tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra,
período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover
sua subsistência.
Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola,
o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua
condição de segurado especial, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
para as atividades habituais, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade
laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso I,
da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (24/01/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial,
representativo de controvérsia, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: PRIMEIRA Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, a partir de 24/01/2017, nos
termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, e para fixar os consectários legais nos termos da
fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 24/01/2017.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial
de trabalhador rural.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em
atividades rurais, entre os anos de 1987 a 2006, e em atividades urbanas, de 28/07/2011 a
09/09/2011 e de 24/07/2012 a 09/2012.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
24/01/2017, por perda da qualidade de segurado.
- Em audiência realizada em 07/06/2017, foram ouvidas duas testemunhas, que informaram
conhecer a parte autora há quatro anos e que laborou como rurícola, em lavouras de batata e
tomate. Afirmam que o autor ainda trabalhava, porém com dificuldades, devido às dores nos
ombros.
- A parte autora, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta sequelas de fratura luxação do ombro
direito, com luxação inveterada e artrose. Há incapacidade total e definitiva para as atividades
desempenhadas, desde 22/01/2017, conforme radiografia apresentada.
- O fato de existirem alguns registros urbanos (como pedreiro) não afasta o reconhecimento de
sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e
pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico
que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de
entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para
poder prover sua subsistência.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola,
o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua
condição de segurado especial, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
para as atividades habituais, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade
laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso
I, da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (24/01/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial,
representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira
Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
