Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5119852-54.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- O autor juntou certidão de casamento de seu genitor, na qual ele está qualificado como lavrador;
diversas notas fiscais de produtor rural, em nome de seu irmão, expedidas entre os anos de 1978
a 1999, referentes à Fazenda Santa Bárbara; cópia de sua CTPS, constando vínculo
empregatício em atividade rural, no período de 01/07/2012 a 31/12/2014.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
28/08/2017, por não comprovação da qualidade de segurado.
- A parte autora, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta cegueira em olho esquerdo, após traumatismo
perfuro-cortante que evoluiu com descolamento de retina. Há incapacidade parcial e permanente
para o trabalho. Há diminuição da capacidade laborativa em razão da perda da visão binocular, o
que aumenta o risco de traumas diversos pela perda de noção de profundidade. Além disso,
apresenta muita fotofobia, o que inviabiliza o trabalho rural. Fixou a data de início da incapacidade
em 2005 (data em que ocorreu o acidente).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e
que sempre laborou como rurícola. Afirmam que trabalhou em regime de economia familiar na
Fazenda Santa Bárbara e, posteriormente, trabalhou como diarista em diversas fazendas da
região, sendo que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, de 04/2006 a
05/2006 e de 05/2008 a 02/2009. Constam, ainda, vínculos empregatícios, de 01/07/2012 a
31/12/2014 e de 10/03/2016 a 04/2016.
- Em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que o autor efetuou os mencionados recolhimentos,
tendo como atividade cadastrada “trabalhador da cultura de café”.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola,
o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua
condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que
se falar em perda da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua
atividade habitual de trabalhador rural, conforme atestado pelo laudo judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade
laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5119852-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ARNALDO ALVES
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO MICALI - SP164257-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5119852-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ARNALDO ALVES
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO MICALI - SP164257-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de reconhecimento de tempo de serviço rural e concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o período de 23/11/1965 até 31/05/1988
como trabalho em atividade rural e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (28/08/2017).
Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus à
aposentadoria por invalidez, pois não comprovou a qualidade de segurado nem a incapacidade
total para o trabalho.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5119852-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ARNALDO ALVES
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO MICALI - SP164257-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da
qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº
8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo
de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- Certidão de casamento do genitor do autor, na qual ele está qualificado como lavrador;
- Diversas notas fiscais de produtor rural, em nome do irmão da parte autora, expedidas entre os
anos de 1978 a 1999, referentes à Fazenda Santa Bárbara;
- Cópia da CTPS da parte autora, constando vínculo empregatício em atividade rural, no período
de 01/07/2012 a 31/12/2014.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
28/08/2017, por não comprovação da qualidade de segurado.
A parte autora, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta cegueira em olho esquerdo, após traumatismo
perfuro-cortante que evoluiu com descolamento de retina. Há incapacidade parcial e permanente
para o trabalho. Há diminuição da capacidade laborativa em razão da perda da visão binocular, o
que aumenta o risco de traumas diversos pela perda de noção de profundidade. Além disso,
apresenta muita fotofobia, o que inviabiliza o trabalho rural. Fixou a data de início da incapacidade
em 2005 (data em que ocorreu o acidente).
Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que
sempre laborou como rurícola. Afirmam que trabalhou em regime de economia familiar na
Fazenda Santa Bárbara e, posteriormente, trabalhou como diarista em diversas fazendas da
região, sendo que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, de 04/2006 a
05/2006 e de 05/2008 a 02/2009. Constam, ainda, vínculos empregatícios, de 01/07/2012 a
31/12/2014 e de 10/03/2016 a 04/2016.
Em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que o autor efetuou os mencionados recolhimentos,
tendo como atividade cadastrada “trabalhador da cultura de café”.
Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola,
o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua
condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que
se falar em perda da qualidade de segurado.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o segundo laudo judicial ter atestado a incapacidade
apenas parcial desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua
atividade habitual de trabalhador rural, conforme atestado pelo laudo judicial.
Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade
laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso I,
da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
O termo inicial e a verba honorária devem ser mantidos conforme fixados na sentença, ante a
ausência de impugnação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 28/08/2017 (data do requerimento administrativo). Mantenho a tutela antecipada.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- O autor juntou certidão de casamento de seu genitor, na qual ele está qualificado como lavrador;
diversas notas fiscais de produtor rural, em nome de seu irmão, expedidas entre os anos de 1978
a 1999, referentes à Fazenda Santa Bárbara; cópia de sua CTPS, constando vínculo
empregatício em atividade rural, no período de 01/07/2012 a 31/12/2014.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
28/08/2017, por não comprovação da qualidade de segurado.
- A parte autora, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta cegueira em olho esquerdo, após traumatismo
perfuro-cortante que evoluiu com descolamento de retina. Há incapacidade parcial e permanente
para o trabalho. Há diminuição da capacidade laborativa em razão da perda da visão binocular, o
que aumenta o risco de traumas diversos pela perda de noção de profundidade. Além disso,
apresenta muita fotofobia, o que inviabiliza o trabalho rural. Fixou a data de início da incapacidade
em 2005 (data em que ocorreu o acidente).
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e
que sempre laborou como rurícola. Afirmam que trabalhou em regime de economia familiar na
Fazenda Santa Bárbara e, posteriormente, trabalhou como diarista em diversas fazendas da
região, sendo que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, de 04/2006 a
05/2006 e de 05/2008 a 02/2009. Constam, ainda, vínculos empregatícios, de 01/07/2012 a
31/12/2014 e de 10/03/2016 a 04/2016.
- Em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que o autor efetuou os mencionados recolhimentos,
tendo como atividade cadastrada “trabalhador da cultura de café”.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola,
o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua
condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que
se falar em perda da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua
atividade habitual de trabalhador rural, conforme atestado pelo laudo judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade
laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
