Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003681-48.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- Cópia da CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios em atividades rurais, de
12/07/2007 a 01/12/2007, de 01/08/2008 a 31/12/2008 e a partir de 01/06/2010, sem anotação de
saída.
- Extrato do CNIS informa que o último vínculo empregatício cessou em 02/11/2010.
- A parte autora, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta defeito por redução do membro superior
não especificado. Trata-se de doença congênita, houve consolidação da lesão na infância. Há
incapacidade de realizar prono-supinação de ambos os antebraços, ou seja, não conseguirá
realizar qualquer tipo de movimento ou suporte de carga que requeira movimento rotacional dos
punhos. Há incapacidade total e permanente para atividades braçais que requeiram esforço
físico. Houve progressão da doença ao longo do tempo, com necrose avascular e osteoartrose na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
articulação da cabeça do radio com a tróclea no cotovelo bilateralmente.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e
que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar há alguns meses, em razão dos
problemas de saúde.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola,
o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua
condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que
se falar em perda da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
para atividades que exijam esforço físico, desautorizaria a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades
que exijam esforço físico, como aquela que habitualmente desempenhava, conforme atestado
pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade
laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à
filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a
incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de
atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o
trabalho.
- O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso
I, da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação, de acordo com
a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso
Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 -
Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que
a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça
estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em
reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003681-48.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE MARCELINO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: VERA LUCIA PEREIRA DE ALMEIDA - MS8135000S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5003681-48.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE MARCELINO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: VERA LUCIA PEREIRA DE ALMEIDA - MS8135000S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez de
trabalhador rural.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a incapacidade da parte autora é
preexistente.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5003681-48.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE MARCELINO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: VERA LUCIA PEREIRA DE ALMEIDA - MS8135000S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador rural. O primeiro
benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos
requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens
prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural em que os requisitos da
qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91,
portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de
contribuições.
Com a inicial vieram documentos.
Cópia da CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios em atividades rurais, de
12/07/2007 a 01/12/2007, de 01/08/2008 a 31/12/2008 e a partir de 01/06/2010, sem anotação de
saída.
Extrato do CNIS informa que o último vínculo empregatício cessou em 02/11/2010.
A parte autora, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta defeito por redução do membro superior não
especificado. Trata-se de doença congênita, houve consolidação da lesão na infância. Há
incapacidade de realizar prono-supinação de ambos os antebraços, ou seja, não conseguirá
realizar qualquer tipo de movimento ou suporte de carga que requeira movimento rotacional dos
punhos. Há incapacidade total e permanente para atividades braçais que requeiram esforço
físico. Houve progressão da doença ao longo do tempo, com necrose avascular e osteoartrose na
articulação da cabeça do radio com a tróclea no cotovelo bilateralmente.
Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que
laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar há alguns meses, em razão dos
problemas de saúde.
Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola,
o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua
condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que
se falar em perda da qualidade de segurado.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
para atividades que exijam esforço físico, desautorizaria a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades
que exijam esforço físico, como aquela que habitualmente desempenhava, conforme atestado
pelo perito judicial.
Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade
laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação
da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade
decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade
laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o
trabalho.
O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso I,
da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação, de acordo com
a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: PRIMEIRA Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que
a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça
estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. CUSTAS
PROCESSUAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte.
- A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual
(Súmula 178 - STJ). Desta forma, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS
na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(AC 00242211820114039999, Des. Fed. Diva Malerbi, TRF3 – Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA:14/02/2014).
Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em
reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, a partir da citação, nos
termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, e para fixar os consectários legais nos termos da
fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
a partir da citação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- Cópia da CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios em atividades rurais, de
12/07/2007 a 01/12/2007, de 01/08/2008 a 31/12/2008 e a partir de 01/06/2010, sem anotação de
saída.
- Extrato do CNIS informa que o último vínculo empregatício cessou em 02/11/2010.
- A parte autora, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta defeito por redução do membro superior
não especificado. Trata-se de doença congênita, houve consolidação da lesão na infância. Há
incapacidade de realizar prono-supinação de ambos os antebraços, ou seja, não conseguirá
realizar qualquer tipo de movimento ou suporte de carga que requeira movimento rotacional dos
punhos. Há incapacidade total e permanente para atividades braçais que requeiram esforço
físico. Houve progressão da doença ao longo do tempo, com necrose avascular e osteoartrose na
articulação da cabeça do radio com a tróclea no cotovelo bilateralmente.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e
que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar há alguns meses, em razão dos
problemas de saúde.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola,
o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua
condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que
se falar em perda da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
para atividades que exijam esforço físico, desautorizaria a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades
que exijam esforço físico, como aquela que habitualmente desempenhava, conforme atestado
pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade
laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à
filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a
incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de
atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o
trabalho.
- O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso
I, da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação, de acordo com
a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso
Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 -
Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que
a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça
estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em
reembolso.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
