Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO AD...

Data da publicação: 15/07/2020, 10:37:28

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural. - A parte autora juntou carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ribas do Rio Pardo, emitida em 13/10/2009. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em atividades rurais, nos períodos de 29/05/2006 a 01/12/2006, de 03/09/2007 a 08/10/2007 e de 07/07/2008 a 20/08/2008. - A parte autora, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta patologias no joelho esquerdo, coluna lombar e membros inferiores, dores articulares, hipertensão arterial e obesidade mórbida. Apresenta dores em articulações e dificuldades em manter-se em pé por longos períodos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Poderá exercer atividades em que não haja exigência de sobrecargas, temperaturas elevadas, carregamento de pesos, médias caminhadas, esforço excessivo com os membros inferiores nem permanência por longos períodos em posição em pé, não existindo limitação para atividades que possam ser executadas em posição sentada ou que haja alternância de posição sem prevalecer a posição em pé, em virtude das limitações relatadas anteriormente. - Foi ouvida uma testemunha, que informou conhecer a parte autora há muitos anos e que laborou como rurícola. Afirma que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde. - Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pela testemunha, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado. - Quanto à incapacidade, observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 33 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa. - Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado apenas a incapacidade parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e temporariamente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão do auxílio-doença. - O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves). - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91. - Apelação da autarquia parcialmente provida. Concedida a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000553-20.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 17/11/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000553-20.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
17/11/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA.

- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- A parte autora juntou carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ribas do Rio Pardo,
emitida em 13/10/2009.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em atividades rurais, nos
períodos de 29/05/2006 a 01/12/2006, de 03/09/2007 a 08/10/2007 e de 07/07/2008 a
20/08/2008.
- A parte autora, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta patologias no joelho esquerdo, coluna lombar e
membros inferiores, dores articulares, hipertensão arterial e obesidade mórbida. Apresenta dores
em articulações e dificuldades em manter-se em pé por longos períodos. Conclui pela existência
de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Poderá exercer atividades em que não
haja exigência de sobrecargas, temperaturas elevadas, carregamento de pesos, médias
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

caminhadas, esforço excessivo com os membros inferiores nem permanência por longos
períodos em posição em pé, não existindo limitação para atividades que possam ser executadas
em posição sentada ou que haja alternância de posição sem prevalecer a posição em pé, em
virtude das limitações relatadas anteriormente.
- Foi ouvida uma testemunha, que informou conhecer a parte autora há muitos anos e que
laborou como rurícola. Afirma que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola,
o que foi corroborado pela testemunha, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua
condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que
se falar em perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 33
anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra
atividade laborativa.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos
elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado apenas a incapacidade
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que
ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade campesina, e que está incapacitada total e temporariamente para a atividade laborativa
habitual, justificando a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, de acordo com a decisão
proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial -
1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas:
90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
benefício, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou
não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação da autarquia parcialmente provida. Concedida a tutela antecipada.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000553-20.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: ROSA APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A








APELAÇÃO (198) Nº 5000553-20.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: ROSA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A




R E L A T Ó R I O






A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de
trabalhador rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo
(20/12/2011).
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos
benefícios pleiteados. Requer, subsidiariamente, a alteração do termo inicial do benefício.
A parte autora, em contrarrazões, requer a manutenção da sentença, com a concessão da tutela
antecipada.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.


lrabello









APELAÇÃO (198) Nº 5000553-20.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: ROSA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A




V O T O






A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da
qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº

8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo
de contribuições.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora juntou carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ribas do Rio Pardo,
emitida em 13/10/2009.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em atividades rurais, nos
períodos de 29/05/2006 a 01/12/2006, de 03/09/2007 a 08/10/2007 e de 07/07/2008 a
20/08/2008.
A parte autora, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta patologias no joelho esquerdo, coluna lombar e
membros inferiores, dores articulares, hipertensão arterial e obesidade mórbida. Apresenta dores
em articulações e dificuldades em manter-se em pé por longos períodos. Conclui pela existência
de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Poderá exercer atividades em que não
haja exigência de sobrecargas, temperaturas elevadas, carregamento de pesos, médias
caminhadas, esforço excessivo com os membros inferiores nem permanência por longos
períodos em posição em pé, não existindo limitação para atividades que possam ser executadas
em posição sentada ou que haja alternância de posição sem prevalecer a posição em pé, em
virtude das limitações relatadas anteriormente.
Foi ouvida uma testemunha, que informou conhecer a parte autora há muitos anos e que laborou
como rurícola. Afirma que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola,
o que foi corroborado pela testemunha, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua
condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que
se falar em perda da qualidade de segurado.
Quanto à incapacidade, observe-se que se trata de pessoa jovem (possuía 33 anos de idade
quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos
elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado apenas a incapacidade
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que
ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.


PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:

QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.

1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.

2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.

3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.

4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.

5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.

6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.

7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.

(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).


Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade campesina, e que está incapacitada total e temporariamente para a atividade laborativa
habitual, justificando a concessão do auxílio-doença.
O valor do auxílio-doença de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso I, da Lei nº
8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, de acordo com a decisão proferida
em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.

1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito

do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.

2. Recurso especial do INSS não provido.

(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: PRIMEIRA Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES).


A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de
impugnação.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
benefício, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou
não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso da autarquia para reformar, em parte, a
sentença e conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no valor de um salário mínimo,
com termo inicial a partir de 20/12/2011, bem como fixar as verbas de sucumbência, na forma
acima explicitada.
O benefício é de auxílio-doença de trabalhador rural, com DIB em 20/12/2011, no valor de um
salário mínimo, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção
ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Concedo a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena
de desobediência. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Oficie-se.
É o voto.









E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA.

- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- A parte autora juntou carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ribas do Rio Pardo,
emitida em 13/10/2009.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em atividades rurais, nos
períodos de 29/05/2006 a 01/12/2006, de 03/09/2007 a 08/10/2007 e de 07/07/2008 a
20/08/2008.
- A parte autora, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta patologias no joelho esquerdo, coluna lombar e
membros inferiores, dores articulares, hipertensão arterial e obesidade mórbida. Apresenta dores
em articulações e dificuldades em manter-se em pé por longos períodos. Conclui pela existência
de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Poderá exercer atividades em que não
haja exigência de sobrecargas, temperaturas elevadas, carregamento de pesos, médias
caminhadas, esforço excessivo com os membros inferiores nem permanência por longos
períodos em posição em pé, não existindo limitação para atividades que possam ser executadas
em posição sentada ou que haja alternância de posição sem prevalecer a posição em pé, em
virtude das limitações relatadas anteriormente.
- Foi ouvida uma testemunha, que informou conhecer a parte autora há muitos anos e que
laborou como rurícola. Afirma que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola,
o que foi corroborado pela testemunha, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua
condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que
se falar em perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 33
anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra
atividade laborativa.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos
elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado apenas a incapacidade
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que
ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas

atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade campesina, e que está incapacitada total e temporariamente para a atividade laborativa
habitual, justificando a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, de acordo com a decisão
proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial -
1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas:
90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
benefício, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou
não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação da autarquia parcialmente provida. Concedida a tutela antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS, concedendo a tutela
antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora