
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença e devolver os autos à Origem para prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022334-23.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de benefício previdenciário por inaptidão laborativa de trabalhador rural.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a estabelecer o benefício de invalidez, desde a citação.
Inconformada, apela a autarquia federal, alegando a existência de litispendência e coisa julgada. No mérito, aduz que não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Instado a se manifestar, o INSS descarta a alegação de litispendência (fls. 146).
É o relatório.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022334-23.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Primeiramente, não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a parte autora alega elemento novo, referindo o agravamento das enfermidades, ocorrido após o ajuizamento da anterior demanda. A anulação, portanto, é medida que se impõe.
Nesse sentido:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador(a) rural em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
A inicial é instruída com documentos, dos quais destaco notas fiscais de produtor rural, além de certidão e laudo emitidos pelo ITESP (fls. 40/48).
A parte autora, qualificada como "trabalhadora rural", atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial.
O laudo atesta inaptidão total e permanente, em decorrência de moléstias de natureza ortopédica (fls. 96/100).
Ora, neste caso, os documentos acima referidos, apontando a profissão de lavrador, analisados em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao seu enquadramento como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e poderiam comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido de benefício previdenciário por inaptidão laborativa de trabalhador rural.
Ocorre que, a instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado:
Por fim, não é o caso de aplicação do art. 1.013, § 3º, do novo CPC, por não estar a lide em condições de imediato julgamento.
Segue que, por essas razões, anulo a sentença, devendo os autos retornar à Vara de origem, para regular instrução do feito com a oitiva de testemunhas.
É o voto.
Desembargadora Federal
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