
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027838-10.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença à trabalhadora rural.
Documentos.
Assistência Judiciária concedida (fl. 32).
Laudo médico (fls. 47/51).
A sentença julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez à demandante, a partir da juntada do laudo, com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apelação do INSS requerendo a reforma do julgado, sob o fundamento de que não foi comprovada a qualidade de segurada da autora quando do surgimento de sua incapacidade, sendo sua inaptidão preexistente a seu ingresso ao Regime Geral de Previdência Social. Aduziu, ainda, que o marido da demandante exerceu atividade urbana, motivo pelo qual não pode ser reconhecido o trabalho rural em regime de economia familiar. Afirmou, também, que a vindicante informou ao perito médico que deixou de trabalhar aos 40 anos de idade e que, em seu depoimento pessoal, teria prestado declarações inseguras quanto ao período por ela laborado no campo.
A parte autora apresentou recurso adesivo pugnando pela majoração da verba honorária a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027838-10.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, elaborado em 30/04/14, atestou que a demandante sofre de insuficiência cardíaca e bócio difuso atóxico, estando total e permanentemente inapta ao trabalho. O perito afirmou que a autora faz tratamento das enfermidades desde 1999 e que a data de início das doenças é anterior àquele ano.
Anote-se que o próprio INSS reconheceu a incapacidade da postulante, tendo fixado seu começo em 02/03/05 (fl. 15).
Contudo, não faz jus à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
De acordo com o artigo 131 do Código de Processo Civil, o magistrado possui a faculdade de apreciar livremente a prova atendendo aos fatos e circunstâncias que exsurgem dos autos, mesmo que não tenham sido suscitadas pelas partes, desde que aponte os motivos que lhe levaram a tal convicção.
Destarte, na sistemática da persuasão racional, o Juiz é livre para examinar as provas, eis não mais vigora o sistema da tarifação das provas, de sorte que lhe cabe fixar a qualidade, bem como a força que entende terem as provas.
No que concerne à demonstração da qualidade de segurada e cumprimento de carência, a parte autora alegou ser trabalhadora rural. Porém, não logrou êxito em trazer documentos hábeis que possam ser considerados como início de prova material de sua atividade rurícola quando do início de sua incapacidade.
Para comprovar o exercício de labor campesino, a requerente juntou aos autos os seguintes documentos:
- Notas fiscais de produtor, referentes à venda de bezzerros, novilhos e vacas, em nome de seu marido, dos anos de 1999 a 2003 (fls. 23/27);
- Constratos particulares de arrendamento agrícola, de 2011, com vigência até 2013, em que o esposo da autora consta como agricultor/agropecuarista e a demandante como do lar (fls. 18/21);
- Pedido de talão de nota fiscal de produtor, em nome de seu cônjuge, datado de 2011 (fl. 28);
- Nota fiscal de compra de vacas para engorda, de 2012, em nome do marido da vindicante (fl. 29);
- Notas fiscais de produtor, em nome do esposo da autora "e outra", de 2012 e 2013 (fls. 30/31).
Da matrícula do imóvel rural adquirido pelo cônjuge da requerente, em 26/08/03, consta a profissão daquele como motorista (fl. 22).
Não há qualquer prova do labor campesino da autora ou de seu marido à época de início da incapacidade da demandante, fixada pelo INSS em 02/03/05.
Ao perito médico a postulante teria afirmado que parou de trabalhar aos 40 (quarenta) anos de idade, sendo que atualmente possui 61 (sessenta e um).
As testemunhas ouvidas em audiência não presenciaram o labor rural da autora, apenas afirmaram que seu cônjuge cria gado em um sítio e que a requerente fazia queijo para vender.
Em seu depoimento pessoal, a demandante reconheceu que seu marido foi motorista por aproximadamente 12 (doze) anos, atividade que exerceria concomitantemente ao trabalho no sítio. Disse, também, que na data da audiência ainda auxiliava seu esposo no labor com o gado leiteiro. Questionada pela Procuradora Federal sobre como laborava se estava incapaz, a autora alegou que não trabalha muito, não faz serviços pesados e somente ajuda o marido.
Dessa forma, o conjunto probatório impede o reconhecimento do trabalho da autora como lavradora, quer porque os depoimentos testemunhais são frágeis, porque o marido da demandante também exercia atividade urbana ou porque não há início de prova material do labor da requerente no campo à época do início de sua incapacidade.
Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, "in verbis":
"SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez , não pode ser feita com base exclusivamenteem prova testemunhal. Incidência, na espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal.
2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do cumprimento de carência, bem como da condição de segurada.
3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).
Assim, não restou demonstrada a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, o que impossibilita a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença à autora.
Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, e JULGO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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