
| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031912-10.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença a trabalhador rural.
Documentos.
Assistência Judiciária concedida.
Laudo médico.
Noticiado o óbito do autor (fls. 149/157). Habilitação de herdeiros efetuada.
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora no pagamento dos Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais) (fl. 166).
Apelação da parte autora, pugnando pela reforma total da r. sentença, ao fundamento de ter preenchido os requisitos autorizadores à concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031912-10.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, elaborado em 30/04/14, atestou que o demandante sofria de insuficiência cardíaca e bócio difuso atóxico, estando total e permanentemente inapto ao trabalho. O perito afirmou que o autor fez tratamento das enfermidades desde 1999 e que a data de início das doenças é anterior àquele ano.
Anote-se que o próprio INSS reconheceu a incapacidade do postulante, tendo fixado seu começo em 16/12/2008 (fl. 123).
Contudo, não faz jus à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
De acordo com o artigo 131 do Código de Processo Civil, o magistrado possui a faculdade de apreciar livremente a prova atendendo aos fatos e circunstâncias que exsurgem dos autos, mesmo que não tenham sido suscitadas pelas partes, desde que aponte os motivos que lhe levaram a tal convicção.
Destarte, na sistemática da persuasão racional, o Juiz é livre para examinar as provas, eis não mais vigora o sistema da tarifação das provas, de sorte que lhe cabe fixar a qualidade, bem como a força que entende terem as provas.
No que concerne à demonstração da qualidade de segurada e cumprimento de carência, a parte autora alegou ser trabalhadora rural. Porém, não logrou êxito em trazer documentos hábeis que possam ser considerados como início de prova material de sua atividade rurícola quando do início de sua incapacidade.
Para comprovar o exercício de labor campesino, a requerente juntou aos autos os seguintes documentos: cópia da CTPS, com anotação de vínculo rural em 1991, cópia da carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, acrescente-se, ainda, os documentos de fls. 23/24.
Cumpre salientar, que não há qualquer prova do labor campesino da autora ou de seu marido à época de início da incapacidade da demandante, fixada pelo INSS em dezembro de 2008.
As testemunhas ouvidas em audiência não presenciaram o labor rural do autor referente aos anos de 2007 e 2008, Jorge da Silva ribeiro afirmou que se mudou da cidade em 2006 e somente retornou em 2009, por outro lado, a testemunha, João Bispo dos Santos Filho mencionou que somente trabalhou com o falecido até 2003, e que após 2005 não manteve mais contato com o finado.
Dessa forma, o conjunto probatório impede o reconhecimento do trabalho do autor como lavrador, quer porque os depoimentos testemunhais são frágeis, porque o demandante também exercia atividade urbana ou porque não há início de prova material do labor da requerente no campo à época do início de sua incapacidade.
Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, "in verbis":
"SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Assim, não restou demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, o que impossibilita a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença à autora.
Isso posto, nego provimento à apelação e mantenho a r. sentença.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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