
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e julgar prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001176-72.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a trabalhador rural.
Documentos.
Assistência Judiciária concedida.
Laudo médico (fls. 93-97).
Testemunhas (fls. 144-147).
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do laudo pericial (10/05/13), com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Dispensada a remessa oficial (fl. 151-152).
Apelação da parte autora, pugnando pela modificação do termo inicial do benefício (fls. 155-164).
O INSS apelou. Requer a reforma da sentença, sob a alegação de que a parte autora não comprovou a qualidade de segurada especial. (fls. 168-171).
Com contrarrazões (fls. 176-194), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001176-72.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, elaborado em 10/05/13, atestou que a parte autora é portadora de obesidade, depressão, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, estando incapacitada de forma total e permanente para o labor.
Contudo, não faz jus à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
De acordo com o artigo 131 do Código de Processo Civil, o magistrado possui a faculdade de apreciar livremente a prova atendendo aos fatos e circunstâncias que exsurgem dos autos, mesmo que não tenham sido suscitadas pelas partes, desde que aponte os motivos que lhe levaram a tal convicção.
Destarte, na sistemática da persuasão racional, o Juiz é livre para examinar as provas, eis não mais vigora o sistema da tarifação das provas, de sorte que lhe cabe fixar a qualidade, bem como a força que entende terem as provas.
No que concerne à demonstração da qualidade de segurada e cumprimento de carência, a parte autora alegou ser trabalhadora rural. Porém, não logrou êxito em trazer documentos hábeis que possam ser considerados como início de prova material de sua atividade rurícola quando do início de sua incapacidade.
Para comprovar o exercício de labor campesino, a requerente juntou aos autos os seguintes documentos: cópia da certidão de casamento, celebrado aos 26/05/56, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 32); cópia da certidão de óbito de seu marido, ocorrido aos 17/04/02, constando que era lavrador aposentado (fls. 33); e da CTPS de seu cônjuge, com anotação de vínculo rural de 01/09/87 a 15/05/00 (fls. 36).
Entretanto, a autora informou ao perito que não trabalha nas lides rurais há mais de 30 anos (fls. 96), o que impede a extensão da qualidade de segurado especial de seu marido.
Dessa forma, o conjunto probatório impede o reconhecimento do trabalho da parte autora como lavradora, quer porque os depoimentos testemunhais são frágeis, porque o demandante também exercia atividade urbana ou porque não há início de prova material do labor da requerente no campo à época do início de sua incapacidade.
Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, "in verbis":
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Assim, não restou demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, o que impossibilita a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença à autora.
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Isso posto, DOU PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para julgar improcedente o pedido. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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