
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 06/03/2017 17:46:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016866-93.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a trabalhador rural.
Documentos.
Assistência Judiciária concedida.
Testemunhas (fls. 55-57 e 74-79).
Autor desistiu da prova pericial (fls. 71).
Sentença de improcedência do pedido (fls. 81-83).
Decisão monocrática anulando a r. sentença, ante a necessidade de produção de prova pericial (fls. 96-97).
Laudo médico (fls. 118-124).
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que tal condenação fica adstrita ao preceituado nos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50 (fl. 143-145).
Apelação da parte autora, pugnando pela reforma da r. sentença (fls. 148-151).
Subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 06/03/2017 17:46:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016866-93.2007.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, elaborado em 28/05/15, atestou que a parte autora é portadora de sequela motora a direita e disartria de acidentes vasculares cerebrais e isquêmicos e hemorrâgico, estando incapacitada de forma total e permanente para o labor desde 2004.
Contudo, não faz jus à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
De acordo com o artigo 131 do Código de Processo Civil, o magistrado possui a faculdade de apreciar livremente a prova atendendo aos fatos e circunstâncias que exsurgem dos autos, mesmo que não tenham sido suscitadas pelas partes, desde que aponte os motivos que lhe levaram a tal convicção.
Destarte, na sistemática da persuasão racional, o Juiz é livre para examinar as provas, eis não mais vigora o sistema da tarifação das provas, de sorte que lhe cabe fixar a qualidade, bem como a força que entende terem as provas.
No que concerne à demonstração da qualidade de segurada e cumprimento de carência, a parte autora alegou ser trabalhadora rural. Porém, não logrou êxito em trazer documentos hábeis que possam ser considerados como início de prova material de sua atividade rurícola quando do início de sua incapacidade.
Para comprovar o exercício de labor campesino, a requerente juntou aos autos cópia da certidão de casamento, celebrado aos 07/08/71, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 10).
Entretanto, a prova testemunhal mostrou-se precária, contraditória e insuficiente à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora.
As testemunhas relataram de forma genérica e superficial que a parte autora trabalhou por muitos anos como rurícola.
A testemunha Marcos, de 22 anos, chegou inclusive a dizer que conhecia a parte autora há 30 anos. Em seguida disse que a conhecia desde a infância e, por fim, há apenas 3 anos.
Além disso, a testemunha Aparecida afirmou que a requerente não trabalha há mais de 10 anos, ou seja, desde 1996, momento em que ainda não estava incapacitada.
Dessa forma, o conjunto probatório impede o reconhecimento do trabalho do autor como lavrador, quer porque os depoimentos testemunhais são frágeis, porque o demandante também exercia atividade urbana ou porque não há início de prova material do labor da requerente no campo à época do início de sua incapacidade.
Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, "in verbis":
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Assim, não restou demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, o que impossibilita a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença à autora.
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 06/03/2017 17:46:54 |
