Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5046389-79.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em
vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º,
da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- As provas juntadas aos autos, somadas aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto
harmônico apto a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu
atividades no campo no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurado.
IV- A incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elaborado pelo Perito. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a
possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a
idade avançada, o tipo de atividade habitualmente exercida, ou o nível sociocultural. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em
sentença, consignando-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o
disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VI- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que não obstante o
desprovimento da apelação da autarquia, a R. sentença arbitrou a verba honorária em 15% sobre
o valor das prestações vencidas até a data do decisum. Nos termos do art. 85 do CPC/15 e
precedentes desta Oitava Turma, a verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da
condenação remuneraria condignamente o serviço profissional prestado.
VII- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5046389-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI MARTINS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5046389-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI MARTINS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhador rural, desde a data do indeferimento
administrativo, em 24/7/16. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir do
requerimento administrativo, apresentado em 26/7/16, acrescida de juros moratórios, estipulados
à taxa de 0,5% ao mês, suspendendo-se sua incidência no período de pagamento do
precatório/requisitório, e correção monetária das parcelas vencidas pelo IPCA-E. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença, devidamente atualizadas (Súmula nº 111 do C. STJ). Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em breve síntese:
- a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão, vez que a concessão da tutela
antecipada causará lesão grave e de difícil reparação;
- que os documentos colacionados se referem a períodos fora do espaço de tempo em que dever
ser comprovado o exercício de atividade rural, não sendo aptos a consubstanciar o início de
prova material, e, consequentemente, a não comprovação da condição de trabalhador rural;
- a impossibilidade de aceitação da prova exclusivamente testemunhal e
- haver laborado o requerente como boia fria em sítios e chácaras, sendo enquadrado como
contribuinte individual, cabendo recolher contribuições previdenciárias.
Com contrarrazões, nas quais requer a parte autora a majoração dos honorários sucumbenciais
recursais para 20%, conforme o art. 85, § 11, do CPC/15, subiram os autos a esta E. Corte.
Foi determinada a expedição de ofício ao Juízo de origem, para o encaminhamento da
degravação da prova testemunhal produzida no feito ou mídia contendo a gravação dos
depoimentos, tendo em vista que não se encontram juntadas aos autos (fls. 12 – doc. 13137729).
A mídia digital foi encaminhada (fls. 5 – doc. 33115316 – pág. 2) e arquivada, com acesso do
conteúdo na página "Detalhes do Processo", na aba "Processos", agrupador "Documentos".
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5046389-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI MARTINS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista
que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei
de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, para a comprovação do labor rural do autor, encontram-se acostadas aos autos cópias
dos seguintes documentos:
1. Cópia do RG de João Martins de Souza, demonstrando ser irmão do demandante (fls. 123 –
doc. 5882953 – pág. 2);
2. Notas Fiscais de Produtor Rural, em nome de João Martins de Souza, irmão do requerente,
datadas de 1º/10/13, 27/6/14, 13/2/15 e 24/3/16, referentes à comercialização de verduras e soja
a granel, referentes à produção na Fazenda São José I – lote 1 s/nº, Bairro Casa de Táboas,
Município deBirigui /SP (fls. 114/117 – doc. 5882956 – págs. 11/14);
3. Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e Situação Cadastral, de
João Martins de Souza e outro, CNPJ 08.535.000/0001-06, como produtor rural, na Fazenda São
José I – lote 1 s/nº, Município de Birigui/SP (fls. 113 – doc. 5882956 – págs.10);
4. Recibos de Entrega de REDESIM, de produtor rural, do Sr. João Martins de Souza e outro, em
1º/8/16 e 12/8/16 (fls. 111/112 – doc. 5882956 – págs. 8/9);
5. Consulta do Cadastro de Contribuintes de ICMS - Cadesp, sendo proprietário do
estabelecimento Fazenda São José I - lote I s/nº, Bairro Casa de Táboas, Birigui/SP, o Sr. João
Martins de Souza, produtor rural, situação cadastral ativa, desde 21/12/06, constando como sócio
Valdeci Martins de Souza, produtor rural (fls. 108/110 – doc.5882956 – págs. 5/7) e
6. CTPS do autor, com vínculos em estabelecimentos do meio rural, como trabalhador rural, nos
períodos de 23/9/86 a 19/10/86, 1º/6/88 a 22/6/88, 28/3/95 a 19/8/95 e 24/1/07 a 9/1/12 (fls.
104/105 – doc. 5882956 – págs. 1/2).
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (depoimentos gravados em sistema
audiovisual), formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção deste magistrado, no
sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido em lei,
em regime de economia familiar, advindo daí a sua condição de segurado especial.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 7/11/17, as testemunhas Antônio José de
Souza, Gerson Amâncio Saraiva e Aristóteles Cavalcante de Lima afirmaram conhecer o
requerente desde o ano de 1986, do assentamento em que o irmão do requerente tem lote,
trabalhando em serviço braçal na roça no plantio de algodão, feijão, soja, milho, sem a utilização
de empregados, lá residindo, vendendo os produtos para sustento da família. Ademais, as
testemunhas demonstraram que a parte autora sempre foi trabalhadora rural e que parou de
trabalhar no campo em decorrência de seus problemas de saúde.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada
em 17/2/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 62/72 – doc. 5882952 – págs.
1/11). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, de 51 anos e trabalhador
rural desde 1986, grau de instrução quarta série do ensino fundamental, é portador de hérnia de
disco lombar - CID10 M51.1, hipertensão arterial CID10 I10 e osteoartrose – CID10 M15.0, em
tratamento medicamentoso, podendo ser submetido a tratamento cirúrgico, concluindo que o
mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para todas as funções que
requeiram esforços físicos acentuados e/ou moderados. Estabeleceu o início da incapacidade em
23/5/16, data da ressonância magnética da coluna lombo sacra.
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada, o tipo de
atividade habitualmente exercida, ou o nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à
conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, v.u., DJe
9/11/09).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE
INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA,
PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as
prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ).
2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado.
4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de
escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho,
para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez.
6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo
aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas até
a data da sentença de procedência do pedido."
(STJ, AgRg no REsp 1.000.210/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j.
21/9/10, v.u., Dje 18/10/10).
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura
da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Por fim, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que não obstante o
desprovimento da apelação da autarquia, a R. sentença arbitrou a verba honorária em 15% sobre
o valor das prestações vencidas até a data do decisum.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em
vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º,
da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- As provas juntadas aos autos, somadas aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto
harmônico apto a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu
atividades no campo no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurado.
IV- A incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a
possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a
idade avançada, o tipo de atividade habitualmente exercida, ou o nível sociocultural. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em
sentença, consignando-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o
disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VI- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que não obstante o
desprovimento da apelação da autarquia, a R. sentença arbitrou a verba honorária em 15% sobre
o valor das prestações vencidas até a data do decisum. Nos termos do art. 85 do CPC/15 e
precedentes desta Oitava Turma, a verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da
condenação remuneraria condignamente o serviço profissional prestado.
VII- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
