Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA DE URGÊNCIA MA...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91, conforme revela o extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 113 (doc. 64091006 - pág. 10), constando os registros de atividades nos períodos de 16/1/96 a 14/7/96 e 1º/12/04 a julho/07, recebendo auxílio doença previdenciário NB 31 /536.351.518-7, no período de 28/8/07 a 25/9/17. A presente ação foi ajuizada em 9/11/17. Outrossim, constatada na perícia judicial a incapacidade laborativa total, permanente e multiprofissional, em razão do caráter progressivo e irreversível das patologias. Estabeleceu o início da incapacidade em abril/17, consoante exames de ultrassonografia realizados. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. III- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. IV- Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5676139-43.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 16/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5676139-43.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91, conforme revela o extrato de
consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 113 (doc.
64091006 - pág. 10), constando os registros de atividades nos períodos de 16/1/96 a 14/7/96 e
1º/12/04 a julho/07, recebendo auxílio doença previdenciário NB 31 /536.351.518-7, no período
de 28/8/07 a 25/9/17. A presente ação foi ajuizada em 9/11/17. Outrossim, constatada na perícia
judicial a incapacidade laborativa total, permanente e multiprofissional, em razão do caráter
progressivo e irreversível das patologias. Estabeleceu o início da incapacidade em abril/17,
consoante exames de ultrassonografia realizados. Dessa forma, deve ser mantida a
aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui
caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

III- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
IV- Apelação do INSS improvida.




Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5676139-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: AGUINALDO MARIANO

Advogados do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N,
EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5676139-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGUINALDO MARIANO
Advogados do(a) APELADO: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N,
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez a partir da alta médica, em 25/9/17, ou auxílio doença. Pleiteia, ainda,
a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo em favor do autor a aposentadoria por
invalidez "a partir da cessação do auxílio-doença, qual seja, 25 de setembro de 2017 (fls. 70 e
84)" (fls. 55/56 - doc. 64091033 – págs. 2/3), bem como ao pagamento da gratificação natalina.

Determinou, ainda, o pagamento dos valores atrasados, de uma só vez, acrescidos de correção
monetária, a partir da data em que deveria recebê-los, pelo IPCA-E, e juros moratórios a contar
da citação, de acordo com os índices da caderneta de poupança, na forma da Lei nº 11.960/09.
Isentou o réu da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão, no tocante à tutela, vez que a
irreversibilidade do provimento pode gerar lesão grave e de difícil reparação e
- a não comprovação da qualidade de segurado especial na data do advento da incapacidade.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela
concedida em sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5676139-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGUINALDO MARIANO
Advogados do(a) APELADO: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N,
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o

segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como
comprovou a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91, conforme revela o
extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a
fls. 113 (doc. 64091006 - pág. 10), constando os registros de atividades nos períodos de 16/1/96
a 14/7/96 e 1º/12/04 a julho/07, recebendo auxílio doença previdenciário NB 31 /536.351.518-7,
no período de 28/8/07 a 25/9/17. A presente ação foi ajuizada em 9/11/17.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 7/7/18, conforme
parecer técnico elaborado pela Perita e juntado a fls. 64/81 (doc. 64091025 - págs. 1/18). Afirmou
a esculápia encarregada do referido exame, com base na história clínica, exame físico e análise
da documentação médica apresentada, que o autor de 54 anos e trabalhador rural, é portador de
tendinopatia bilateral de ombro, síndrome do túnel do carpo à direita, epicondilite medical do
cotovelo direito e epicondilite lateral do cotovelo esquerdo, concluindo pela incapacidade
laborativa total, permanente e multiprofissional, em razão do caráter progressivo e irreversível das
patologias. Estabeleceu o início da incapacidade em abril/17, consoante exames de
ultrassonografia realizados.
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
Por derradeiro, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o

preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.




E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91, conforme revela o extrato de
consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 113 (doc.
64091006 - pág. 10), constando os registros de atividades nos períodos de 16/1/96 a 14/7/96 e
1º/12/04 a julho/07, recebendo auxílio doença previdenciário NB 31 /536.351.518-7, no período
de 28/8/07 a 25/9/17. A presente ação foi ajuizada em 9/11/17. Outrossim, constatada na perícia
judicial a incapacidade laborativa total, permanente e multiprofissional, em razão do caráter
progressivo e irreversível das patologias. Estabeleceu o início da incapacidade em abril/17,
consoante exames de ultrassonografia realizados. Dessa forma, deve ser mantida a
aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui
caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
IV- Apelação do INSS improvida.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora