Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318855 / SP
0001727-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
17/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- A inicial veio instruída com: certidão de casamento realizado em 11/05/1991, na qual seu
cônjuge foi qualificado lavrador; escritura pública de cessão de direitos hereditários e
possessórios, sobre uma área do imóvel denominado Chapeuzinho, situado no distrito de Barra
do Chapéu, município de Apiaí/SP, constando como comprador e cessionário o marido da
autora, datada de 18/03/1991; guia de recolhimento de imposto sobre transmissão de bens
imóveis e de direitos a eles relativos, em nome do marido da autora, referente ao referido
imóvel; e recibo de entrega da declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural,
relativa ao ano de 2011.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 44 anos, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de distúrbio psiquiátrico do tipo depressão grave
com sintomas psicóticos, incapaz de se cuidar, de atos da vida civil e incapacitada ao trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Conclui pela existência de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral.
- Duas testemunhas declararam conhecer a autora há mais de vinte anos, que ela trabalhava na
lavoura em propriedade da família, e cultivava tomate, feijão e milho. Afirmaram que trabalhou
regularmente até ficar doente.
- A parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi
corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua
condição de segurada especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo
que se falar em ausência da qualidade de segurado.
- Não se cogite de carência, diante do conjunto probatório.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo,
com razoável início de prova documental.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora é portadora, concluindo
pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades
laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data
da citação.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o
valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
