Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319690 / SP
0002507-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A
SENTENÇA. ACRÉSCIMO DE 25% AO VALOR DA APOSENTADORIA. ULTRAPETITA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- A parte autora, lavrador, contando atualmente com 61 anos, submeteu-se a duas perícias
médicas judiciais.
- O primeiro laudo afirma que o periciado é portador de distúrbio psiquiátrico do tipo depressão
associado com sintomas psicóticos. Informa que o autor está sem o uso adequado da
medicação para a sintomatologia referida, necessitando avaliação psiquiátrica para firmar
diagnóstico. Solicita o encaminhamento do paciente para avaliação psiquiátrica e neurológica.
- O segundo laudo atesta que o periciado apresenta um empobrecimento cognitivo global, com
prejuízos de julgamento, memória e orientação temporal e espacial. Seu comportamento é
inibido marcado pela volição e pragmatismo reduzidos. Assevera que o quadro psicopatológico
apresentado pode ser compatível com o diagnóstico de esquizofrenia. Conclui pela existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho da atividade habitual.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a
Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão
da aptidão para o trabalho.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora é portadora, concluindo
pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades
laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do
requerimento administrativo (01/07/2010).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o
valor da condenação, até a sentença.
- Não consta o pedido de acréscimo de 25%, à aposentadoria por invalidez, na petição inicial.
- Há induvidosa necessidade de adequação aos limites do pedido, a fim de evitar julgamento
ultrapetita.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.